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0041296-31.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (IB) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041296-31.2026.8.16.0014 Processo: 0041296-31.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.831,10 Autor(s): ELIANE APARECIDA DE ALMEIDA Réu(s): BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada por Eliane Aparecida de Almeida em face do Banco Ribeirão Preto S/A, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário n.º 0077280311, celebrada em 26/11/2025, no valor líquido de R$ 1.570,00, para pagamento em 18 parcelas de R$ 323,95. Sustenta a autora a abusividade dos juros remuneratórios (10,99% a.m.) e do CET (14,73% a.m.), frente à taxa média do BACEN para a modalidade (3,84% a.m.), a nulidade do seguro prestamista por venda casada e a nulidade das cláusulas de garantia (FGTS, verbas rescisórias e redirecionamento da consignação), postulando o recálculo da operação e a repetição do indébito. O Banco Ribeirão Preto S/A apresentou contestação (mov. 14), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os direitos creditórios foram cedidos ao OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, com juntada do respectivo termo de cessão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a facultatividade do seguro. A autora impugnou (mov. 18), sustentando que o Banco Réu originou e estruturou o contrato antes da cessão, devendo permanecer no polo passivo, ou, subsidiariamente, requerendo a inclusão da cessionária como litisconsorte. Sobreveio contestação espontânea do OPI Gooroo (mov. 22), reiterando a preliminar de ilegitimidade do banco cedente e, no mérito, defendendo a legalidade das taxas contratadas e a facultatividade do seguro prestamista. É o relatório. II. DECIDO. II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Ribeirão Preto S/A A preliminar suscitada pelo Banco Réu e reiterada pela cessionária não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que o demandado figure, em tese, como potencial responsável pelos efeitos da relação jurídica deduzida em juízo. No caso dos autos, a própria Cédula de Crédito Bancário demonstra que o Banco Ribeirão Preto S/A foi o credor originário, tendo estruturado a operação, definido os juros remuneratórios, o CET, o seguro prestamista e as demais cláusulas cuja revisão se pretende. A cessão ao OPI Gooroo é datada de 27/11/2025, ou seja, um dia após a celebração do contrato ora impugnado (26/11/2025). Vale dizer: quando da alegada cessão, os vícios apontados pela autora já se encontravam integralmente constituídos. A cessão de direitos creditórios, por si só, não tem o condão de eximir a instituição cedente da responsabilidade pelos atos praticados na formação do negócio jurídico. Pode transferir a titularidade do crédito, mas não elimina a pertinência subjetiva do cedente quanto às pretensões que discutem a validade das cláusulas originárias, integrando o banco originador a cadeia de fornecimento do serviço bancário questionado. Nesse sentido foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná em caso semelhante, incluindo as mesmas instituições financeiras: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE REFORMA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CESSÃO POSTERIOR DOS DIREITOS CREDITÓRIOS QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU O CONTRATO E ESTIPULOU OS ENCARGOS IMPUGNADOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A MODALIDADE E O PERÍODO. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. SÚMULA 530 DO STJ. RESP 1.061.530/RS E RESP 2.009.614/SC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL DA TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO QUE DECORRE DE CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. COBRANÇA DA TAXA PACTUADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0005285-03.2026.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 10.07.2026). Por outro lado, o OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 22), o que, aliado à indicação feita pelo Banco Réu na forma do art. 339, § 2º, do CPC, e ao pedido subsidiário da autora, autoriza sua admissão como litisconsorte passiva, sem exclusão do cedente. A permanência de ambas as instituições no polo passivo revela-se necessária ao adequado esclarecimento da cadeia negocial e à responsabilização, na medida da atuação de cada qual. III. CONSIDERAÇÕES FINAIS III.1. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Ribeirão Preto S/A, mantendo-o no polo passivo da demanda, e ADMITO o ingresso do OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios como litisconsorte passiva, com fundamento nos arts. 113, I, e 339, § 2º, do CPC. III.2. Considerando que, logo após a apresentação da impugnação à contestação (mov. 18), o litisconsorte OPI Gooroo apresentou contestação autônoma (mov. 22), em observância ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação do litisconsorte, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. III.3. Após, intime-se o réu OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando, de forma objetiva e justificada, a pertinência e necessidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão. Advirto que o mero requerimento genérico de produção de provas, sem indicação específica de sua finalidade, será interpretado como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). III.4. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou, sendo o caso, julgamento antecipado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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