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0041293-44.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041293-44.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE RONILDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: sequela de traumatismo do membro superior (T92 - sequelas de traumatismos do membro superior). TRANSCRIÇÕES: "A conclusão técnica baseia-se na integração dos achados de anamnese e de exame físico, dos resultados dos exames, do diagnóstico e da avaliação dos demais documentos apresentados. A partir da anamnese e do exame físico, da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados, é possível determinar que não há evidência ou comprovação de incapacidade atual para a atividade habitual. Não foram observados sinais ou evidências que comprovem a presença de incapacidade laborativa para atividade habitualmente desenvolvida pela parte autora. Não há sinais de exacerbação, agudização, descompensação ou sinais de gravidade do quadro. O exame neurológico e os demais testes específicos realizados apresentaram-se sem alterações significativas. Não foram observadas alterações graves ou repercussão funcional incapacitante. Não há sinais de perda significativa de força ou de mobilidade. Não há déficits neurovasculares agudos ou sinais de radiculopatia em membros. As sequelas são consideradas residuais. Não se enquadra no conceito de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. Não há impedimentos de natureza física ou mental. Não se enquadra no conceito de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Transitada em julgado decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º), sob pena de imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

  2. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0041293-44.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RONILDO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). FORTALEZA, 8 de setembro de 2026.

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