2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0041291-59.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MATHEUS ADRIANO GOMES NUNES DEMANDADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Matheus Adriano Gomes Nunes em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Relata o autor que teve a sua conta de motorista parceiro sumariamente desativada pela plataforma em 07/05/2025 sob o argumento de existência de apontamento criminal. Sustenta que a pendência judicial que motivou a exclusão culminou na celebração e integral cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, com a subsequente extinção de sua punibilidade, inexistindo condenação definitiva que justifique o bloqueio. Diante disso, alegando prejuízo à sua subsistência e violação à boa-fé objetiva, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o seu cadastro profissional no aplicativo, sob cominação de multa diária. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei 9.099/95), exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, além da reversibilidade da medida. Na hipótese em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase preambular, a matéria de fundo repousa sobre as cláusulas do negócio jurídico de adesão estabelecido entre as partes e sobre os limites da autonomia privada e da liberdade de contratar em contraponto aos deveres anexos da boa-fé objetiva, o que reclama a necessidade do contraditório para a escorreita aferição das respectivas obrigações e responsabilidades contratuais. Nesse diapasão, revela-se indispensável a abertura de dilação probatória para que se compreendam as questões reclamadas pelo requerente e, primordialmente, os reais motivos técnicos, operacionais e de segurança que subsidiaram o cancelamento da conta pela demandada. Conquanto o autor defenda a abusividade da rescisão unilateral fundada em apontamento criminal com posterior extinção da punibilidade, cumpre resguardar o direito da ré de expor seus critérios de governança, conformidade e termos de uso. O esclarecimento detalhado dos fatores determinantes da desativação e a análise aprofundada dos elementos informativos internos dependem da manifestação da demandada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se com as cautelas de praxe. Intime-se a parte autora desta decisão. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz de Direito ja