2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0041289-97.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0041289-97.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00645230 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: MAURI QUINTANILHA XAVIER ADVOGADO: CÁTIA SILVEIRA FARIA LEMOS OAB/RJ-143116 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0041289-97.2026.8.19.0000 Recorrentes: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Recorrida: MAURI QUINTANILHA XAVIER DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 62/76, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, às fls. 53/59, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. ARTIGO 525, §4º, DO CPC. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. MONTANTE DECORRENTE DA PRÓPRIA DESÍDIA DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DO PRÓPRIO DESCUMPRIMENTO. CONTAGEM DAS ASTREINTES APENAS EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 537, §1º, I do Código de Processo Civil e 413 do Código Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl.86. É o brevíssimo relatório. O presente recurso versa, em parte, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1442 ("Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida."), objeto dos REsp 2236049/PE e REsp 1932269/RJ, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1442 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br