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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0041286-73.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Wilson Mendes - Proturbo Usinagem de Precisão Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0026975-70.2018.8.26.0053/0029 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. I. Retificação Página 388/409: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a reserva de 20%, em favor de Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), dos honorários contratuais já foi anotada nos sistemas da DEPRE por ocasião da cessão de crédito, conforme constou no formulário de pág. 380. II. Inclusão de Advogados Páginas411/414: Os patronos subscritores do requerimento,Dr. Danyel Furtado Tocantins Álvares (OAB 311574/SP) e Daniel Marques Teixeira Hadad, foram recém-constituídos pela parte credora, não fazendo parte destes autos até o momento. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão dos novos procuradores do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria, providenciando-se a exclusão dopatrono originário da condição de representante do credor, incluindo-o como favorecido, em razão de sua titularidade com relação à verba honorária. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. III. CVLD Páginas 441/442: Em face do requerimento formulado para que seja expedida nova Certidão do Valor Líquido Disponível, é o caso de consignar-se, inicialmente, que a CVLD foi instituída pela Resolução CNJ nº 482/22, que alterou os termos da Resolução CNJ nº 303/19, com o objetivo de identificar de maneira precisa o valor do crédito inscrito em precatório e o seu beneficiário, para possibilitar que a sua utilização para as finalidades previstas no art. 45-A da Resolução, dentre as quais a compensação tributária. A expedição da certidão nos termos regulamentados pela Resolução enseja uma série de consequências imediatas sobre o crédito inscrito, dentre as quais o bloqueio total do precatório e a impossibilidade de registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado, medidas que devem perdurar pelo seu prazo de validade. Isto posto, a CVLD está diretamente interligada à finalidade específica de utilização do crédito inscrito em precatório, razão pela qual seu requerimento pela parte interessada deve ocorrer apenas quando há legítimo interesse na sua pronta utilização. No caso concreto, houve a expedição da CVLD, resultando em prazo de ao menos 90 dias de suspensão do precatório. Conforme exposto, a expedição da CVLD sem efetiva perspectiva de uso imediato consiste em desvirtuamento da finalidade para a qual foi instituída, pois enseja de maneira artificial o bloqueio do precatório, podendo inclusive embaraçar o direito de terceiros em casos de possíveis ordens de penhora ou medidas de constrição do crédito, além de atentar contra o princípio da eficiência da administração pública, por exigir do Tribunal providências que, ao final, mostram-se inócuas quando não alcançada a destinação inicialmente prevista. Por todo o exposto, mas, considerando-se as justificativas apresentadas, REVALIDO a certidão já expedida neste precatório para Proturbo Usinagem de Precisão Ltda (cessionária de Wilson Mendes), que terá validade por mais 90 dias a partir desta data, cabendo à parte interessada adotar as providências necessárias para a sua imediata utilização. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para que,depois de decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto aos novos patronos da parte credora e à alteração do cadastro do antigo advogado para constar como favorecido. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), GIODANNA SALGADO DOS SANTOS FURTADO (OAB 311794/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
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