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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível · Decisão
1- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (fls. 1047/1049) sob a alegação de contradição e omissão na decisão prolatada às fls. 1042. Aduz o embargante que a decisão incorreu em contradição ao tornar sem efeito a determinação de realização de perícia após a apresentação do laudo conclusivo e em omissão ao silenciar sobre a existência do laudo pericial já juntado aos autos (fls. 949/956). Manifestação da embargada às fls. 1141/1144. Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos. Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há contradição, pois, melhor compulsando os autos, avaliando-se o que foi decidido em sentença e em sede recursal, foi constatada a possibilidade de apuração por simples cálculos aritméticos, revelando-se desnecessária a realização de prova pericial. Tampouco se verifica omissão, porquanto a existência do laudo pericial de fls. 949/956 não foi desconsiderada por este juízo; no entanto, o documento foi expressamente impugnado pela concessionária ré, sendo plenamente viável a apuração dos valores devidos sem a necessidade de novas remessas ao perito. A fim de otimizar os atos já praticados, e considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto ao laudo pericial de fls. 949/956, é perfeitamente admissível o seu aproveitamento pelo exequente. Assim, considerando os documentos posteriormente juntados pelo executado às fls. 1055/1059, oportunizo ao exequente a adequação dos cálculos, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação dos cálculos pelo exequente, intime-se em execução o executado, na forma do art. 523 do CPC. 2-Quanto à manifestação de fls. 1085, como mencionado na própria petição, já houve o deferimento do pedido à fl. 453.
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