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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0041261-80.2012.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ESTEVAO ALVES DE SOUSA e outros (5) EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. OPERAÇÕES ORIGINÁRIAS DE CRÉDITO RURAL. RECURSOS FNE E RECIN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS CONTRATUAIS POR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. CONTESTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL POR NEGATIVA GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ENCARGOS. SÚMULA 381/STJ. VÍCIO RESTRITO AO CAPÍTULO DOS CONSECTÁRIOS. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TAXA EFETIVA DE 3% AO ANO. ERRO MATERIAL NAS RAZÕES RECURSAIS AO INDICAR 3% AO MÊS. RENEGOCIAÇÃO FUNDADA NO ART. 7º DA LEI Nº 10.696/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.823/2003. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA RURAL DOS CRÉDITOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOBRE RECURSOS RECIN. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DEVOLVIDA PELO PRÓPRIO APELANTE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DOS DEVEDORES. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SALDO ATUALIZADO ATÉ 16/10/2012. NOVOS ENCARGOS A PARTIR DE 17/10/2012. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato particular de composição e assunção de dívidas, julgou procedente a pretensão e constituiu título executivo judicial no valor de R$247.305,65, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. 2. O apelante sustenta que o Juízo de origem alterou, de ofício, os encargos financeiros contratualmente previstos, apesar da inexistência de impugnação específica pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Requer a cassação da sentença ou, no mérito, sua reforma para que sejam observadas as cláusulas contratuais relativas aos recursos FNE e RECIN, inclusive com incidência de comissão de permanência sobre a parcela vinculada aos recursos internos da instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o magistrado pode substituir, de ofício, os encargos previstos no contrato bancário, sem impugnação específica da parte adversa; (ii) se eventual incongruência exige a cassação da sentença ou pode ser corrigida diretamente pelo Tribunal; (iii) quais encargos devem incidir sobre a dívida até o efetivo pagamento; e (iv) se é admissível a cobrança de comissão de permanência sobre a parcela correspondente aos recursos RECIN, considerando a origem rural das operações renegociadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e da Súmula nº 381 do STJ, é vedado ao julgador alterar de ofício as cláusulas de contrato bancário para reconhecer eventual abusividade, sobretudo quando inexistente impugnação específica aos encargos financeiros. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial, embora admitida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, não equivale à formulação de pedido revisional do contrato. 5. O vício identificado restringe-se ao capítulo dos encargos incidentes sobre a dívida e pode ser corrigido diretamente pelo Tribunal, por se encontrar a causa suficientemente instruída, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, sendo desnecessária a cassação integral da sentença e o retorno dos autos à origem. 6. A jurisprudência do TJCE e do STJ estabelece que, em ação monitória, configurado o inadimplemento, os encargos contratuais regularmente pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, não sendo o ajuizamento da demanda o termo final de sua cobrança. 7. A operação objeto da demanda decorre de renegociação de obrigações originárias de Cédulas Rurais Pignoratícias e preserva a divisão dos recursos entre FNE e RECIN. A própria base normativa da renegociação, fundada no art. 7º da Lei nº 10.696/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.823/2003, confirma a natureza rural dos créditos renegociados, não descaracterizada pela posterior formalização de contrato de composição e assunção de dívidas. 8. O instrumento contratual estabelece taxa efetiva de juros de 3% ao ano. A indicação, em trechos das razões recursais, de taxa de 3% ao mês configura erro material e não autoriza a alteração do percentual expressamente convencionado. 9. A comissão de permanência não é admitida nas operações submetidas ao regime especial do crédito rural. A utilização de recursos internos da instituição financeira - RECIN - não afasta, por si só, a natureza jurídica da operação nem autoriza a cobrança do encargo. Precedente do TJCE em operação igualmente composta por recursos FNE e RECIN e orientação do STJ no REsp nº 1.333.977/MT. 10. O exame da legalidade da comissão de permanência em grau recursal não importa revisão de ofício da cláusula contratual quando a própria instituição financeira devolve expressamente a matéria ao Tribunal ao postular o restabelecimento do referido encargo. 11. O saldo de R$247.305,65 já se encontrava atualizado até 16/10/2012, razão pela qual os encargos definidos no julgamento devem incidir a partir de 17/10/2012, evitando-se bis in idem. 12. Embora o regime especial do crédito rural possua disciplina própria dos encargos moratórios, os juros de mora de 1% ao mês fixados na sentença devem ser mantidos, diante da inexistência de recurso dos devedores, sob pena de reformatio in pejus em recurso exclusivo da instituição credora, sem que essa manutenção importe reconhecimento de conformidade do percentual com o regime especial do crédito rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a correção monetária pelo IPCA/IBGE determinada de ofício e estabelecer que, a partir de 17/10/2012, sobre o saldo de R$247.305,65, incidam os encargos financeiros normais previstos no contrato, à taxa efetiva de 3% ao ano, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês já reconhecidos na sentença, até o efetivo pagamento, afastada a comissão de permanência sobre a parcela correspondente aos recursos RECIN, mantidos os demais termos do decisum. Tese de julgamento: 1. É vedada a substituição, de ofício, dos encargos previstos em contrato bancário quando inexistente impugnação específica à sua legalidade, nos termos da Súmula nº 381 do STJ. 2. Em ação monitória, os encargos contratuais juridicamente admissíveis incidem até o efetivo pagamento do débito. 3. A renegociação de obrigações originárias de crédito rural não perde essa natureza pela formalização de contrato de composição e assunção de dívidas, quando preservada a vinculação às operações originárias e às respectivas fontes de recursos. 4. A utilização de recursos internos da instituição financeira - RECIN - não autoriza, por si só, a cobrança de comissão de permanência em operação submetida ao regime especial do crédito rural. 5. Em recurso exclusivo do credor, é vedada a redução de encargo estabelecido na sentença e não impugnado pelos devedores, sob pena de reformatio in pejus. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 141, 341, parágrafo único, 492 e 1.013, §3º, II; Lei nº 10.696/2003, art. 7º, com alterações da Lei nº 10.823/2003. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 381; STJ, AREsp nº 2.782.387/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/03/2025; STJ, REsp nº 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/02/2014; TJCE, AI nº 0625602-33.2022.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2022; TJCE, AC nº 0096822-82.2015.8.06.0034, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado; TJCE, AC nº 0008166-20.2019.8.06.0064, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 37193282) contra sentença (ID 37193273) proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação Monitória, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de RAIMUNDO SALES DE ABREU, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, MANOEL FERREIRA DE SOUZA FILHO, e dos fiadores JOSÉ BATISTA DE ALBUQUERQUE, ESTEVÃO ALVES DE SOUZA e RAIMUNDO NONATO BATISTA DE ALBUQUERQUE, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e conforme art. 701, § 2º do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no montante de R$ 247.305,65 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do vencimento das prestações, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (cláusula 6ª do contrato), contado ambos a partir da última citação válida, até efetivo pagamento, observando-se a atualização do débito até o dia 16/10/2012, sob pena de bis in idem, respondendo todos os réus solidariamente pelo pagamento da dívida em apreço. Condeno os promovidos às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Em suas razões recursais (ID 37193282), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem teria alterado, de ofício, os encargos financeiros previstos contratualmente, apesar de não ter havido impugnação específica a respeito, uma vez que a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. Defende, assim, a ocorrência de julgamento extra petita e a violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como à Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, aduz que o Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas foi firmado mediante recursos provenientes do FNE e de recursos próprios da instituição financeira - RECIN -, contendo disciplina específica dos encargos financeiros e de inadimplemento nas cláusulas quinta, sexta e oitava. Sustenta, por conseguinte, que devem prevalecer os encargos contratualmente estabelecidos, inclusive a comissão de permanência quanto à parcela vinculada aos recursos RECIN, em substituição aos índices definidos na sentença, com incidência até a integral satisfação do débito. Ao final, requer, preliminarmente, a cassação da sentença e, no mérito, sua reforma para que a atualização do débito observe os encargos previstos no instrumento contratual, especialmente aqueles disciplinados nas cláusulas quinta, sexta e oitava, até o efetivo pagamento. Contrarrazões apresentadas no ID 37193287. É o relatório. Peço pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença, embora tenha julgado procedente a ação monitória e constituído título executivo judicial em favor da instituição financeira, poderia substituir, de ofício, os encargos previstos no instrumento contratual por correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, bem como se é possível acolher a pretensão recursal de incidência integral dos encargos pactuados, inclusive da comissão de permanência prevista para a parcela da dívida correspondente aos recursos internos do banco - RECIN. A sentença julgou procedente a pretensão monitória, constituindo título executivo judicial no montante de R$247.305,65, valor já atualizado até 16/10/2012, e determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento, além da condenação dos promovidos nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do título. Em suas razões, o banco apelante sustenta, inicialmente, que o Juízo de origem extrapolou os limites da controvérsia ao modificar os encargos contratuais sem provocação das partes, uma vez que a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, sem formular pretensão revisional quanto às cláusulas financeiras. Invoca, nesse ponto, os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requer a observância das cláusulas quinta, sexta e oitava do instrumento de composição da dívida, destacando que a operação envolveu recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e recursos internos do banco - RECIN, estes últimos sujeitos, segundo a tese recursal, à comissão de permanência. A insurgência merece acolhimento apenas em parte. De início, não procede o pedido de cassação integral da sentença. Ainda que se reconheça que houve indevida substituição, de ofício, do regime de encargos financeiros pactuado pelas partes, o vício está restrito ao capítulo dos consectários da dívida e pode ser corrigido diretamente por esta instância, encontrando-se a causa suficientemente instruída. Incide, portanto, o art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, estando o processo em condições de imediato julgamento, compete ao Tribunal decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por incongruência com os limites do pedido ou da causa de pedir. Não há, assim, necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau. Quanto ao mérito propriamente dito, assiste razão ao recorrente ao sustentar que não cabia ao Juízo de origem substituir, por iniciativa própria, o sistema de encargos previsto no instrumento contratual por critérios diversos. Com efeito, a contestação apresentada pela Curadoria Especial consistiu em negativa geral. É certo que o art. 341, parágrafo único, do CPC dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, razão pela qual a defesa genérica produz plenamente seus efeitos processuais. Isso, todavia, não significa que tenha sido formulada pretensão revisional acerca das cláusulas bancárias ou questionamento concreto quanto à legalidade dos encargos convencionados. A negativa geral não pode ser equiparada a pedido de revisão do contrato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 381, o entendimento de que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Em situação bastante semelhante, inclusive envolvendo ação monitória e modificação ex officio do índice de atualização da dívida, a 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO A QUO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU, EX OFFICIO, QUE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA FOSSE ATUALIZADA PELO INPC. CONFIGURADA A INADIMPLÊNCIA, O TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS (JUROS CONTRATUAIS E ATUALIZAÇÃO PELO IPCA) É O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL SEM A DEVIDA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 381 STJ. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a ocorrência ou não de nulidade do decisum que determinou, ex officio, que a atualização da dívida fosse realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC após o ajuizamento da ação da demanda monitória. 2. A ação monitória pode ser proposta pelo credor que afirma ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme preconiza o art. 700 do Código de Processo Civil. Infere-se, assim, que a demanda monitória tem como finalidade a formação de título executivo judicial de modo mais célere do que na ação ordinária de natureza condenatória convencional, ocasião em que será constituído o direito a um crédito. 3. Sabe-se também que, na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do efetivo pagamento. 4. Precedente STJ: "Da Súmula 568 do STJ Esta Corte já estabeleceu que, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva/de cobrança, mas o efetivo pagamento do débito". (STJ - AREsp n. 2.089.797, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/05/2022). 5. No caso concreto, observa-se que o magistrado a quo, ao receber a petição inicial, determinou que a atualização da dívida fosse realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC após o ajuizamento da ação monitória. 6. Ocorre que análise dos autos revela, mormente a petição inicial (fls. 17/20), que a parte autora/recorrente não requereu, no tópico II Dos Requerimentos (fl. 19), alteração do índice a título de correção monetária. Em verdade, solicitou, expressamente, a citação da parte demandada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, acrescido, até o efetivo pagamento, dos acessórios vencidos e vincendos (juros contratuais e correção pelo IPCA fls. 42/76, 77/84, 85/122, 132/139, 126/131/140/145), motivo pelo qual não poderia o magistrado a quo, de ofício, sem a devida impugnação e, por conseguinte, análise de possíveis abusividades, modificar os encargos contratuais, atraindo, assim, o enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 7. Confrontando os fundamentos do decisum ora vergastado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que ambos não estão em consonância, motivo pelo qual se impõe o conhecimento e provimento da presente insurgência instrumental para determinar que o termo final para a cobrança dos encargos contratados seja do efetivo pagamento do débito, caso não seja verificada a abusividade dos referidos encargos no decorrer do trâmite processual. 8. Recurso conhecido e provido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625602-33.2022.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2022, publicado em 31/08/2022) O precedente ajusta-se de modo particularmente próximo ao presente caso, porquanto também se cuida de ação monitória na qual houve substituição judicial, sem provocação específica, dos encargos utilizados para evolução da dívida. No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu expressamente que, reconhecido o inadimplemento em ação monitória, os encargos contratuais regularmente pactuados não se limitam à data do ajuizamento da demanda, mas incidem até a satisfação da obrigação: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação monitória, ao tempo em que rejeitou os embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recorrente, autor da ação monitória, questiona a aplicação de índices legais de juros e correção monetária pelo juízo ao afastar os encargos previstos em contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os encargos de mora contratuais devem ser aplicados em face do inadimplemento da dívida, inclusive com incidência até o efetivo pagamento do débito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0096822-82.2015.8.06.0034, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado) A compreensão encontra respaldo recente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória. 2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp nº 2.782.387/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN de 21/03/2025) No caso concreto, portanto, não se mostra adequada a manutenção do IPCA/IBGE estabelecido na sentença em substituição ao regime financeiro expressamente disciplinado no instrumento que embasa a monitória. Todavia, o reconhecimento desse ponto não conduz à conclusão pretendida pelo recorrente de que todo e qualquer encargo constante do instrumento deve ser automaticamente admitido. Cumpre esclarecer que o exame da legalidade da comissão de permanência, nesta instância, não configura conhecimento de ofício de eventual abusividade contratual. A matéria foi expressamente devolvida a este Tribunal pelo próprio apelante, que pretende, em suas razões recursais, o restabelecimento do referido encargo quanto à parcela financiada com recursos RECIN. Compete, portanto, ao órgão julgador verificar se a pretensão recursal encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência aplicável à espécie. A análise do contrato revela aspecto particularmente relevante. Embora a presente ação monitória esteja fundada em "Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas", a avença não corresponde a um negócio autônomo e desvinculado das operações anteriores. Ao contrário, a cláusula relativa às características da dívida identifica expressamente os débitos renegociados como provenientes de Cédulas Rurais Pignoratícias, e o próprio instrumento preserva a divisão da operação entre recursos oriundos do FNE e recursos internos do banco - RECIN. A própria petição inicial afirma tratar-se de financiamento no qual foram utilizados recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE. Ademais, a própria base normativa que deu suporte à renegociação confirma a natureza rural da operação. Com efeito, o instrumento foi celebrado à luz do art. 7º da Lei nº 10.696/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.823/2003, dispositivo que autorizou expressamente a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, inclusive daquelas lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. A legislação estabeleceu, ainda, em hipóteses nela contempladas, a aplicação de taxa efetiva de juros de 3% ao ano. Desse modo, a formalização posterior de instrumento de composição e assunção de dívidas não desnatura, no caso concreto, a origem rural dos créditos renegociados, circunstância igualmente evidenciada pelas próprias cláusulas contratuais, que preservaram a identificação dos recursos provenientes do FNE e do RECIN. Além disso, as cláusulas financeiras mantêm essa segregação: a cláusula quinta estabelece os encargos financeiros incidentes sobre a dívida global, enquanto as cláusulas sexta e oitava disciplinam separadamente o inadimplemento das parcelas provenientes de FNE e RECIN. O próprio recurso reconhece essa origem dual dos recursos. Há, porém, erro material relevante nas razões recursais quanto à taxa remuneratória. Em alguns trechos do recurso, o banco afirma que os encargos normais seriam de 3% ao mês. O instrumento contratual, contudo, estabelece taxa efetiva de 3% ao ano. É esta, portanto, a taxa que pode ser considerada para fins de recomposição do regime contratual, não sendo possível converter, por equívoco redacional do recurso, uma taxa anual em mensal. A questão mais sensível diz respeito à comissão de permanência prevista na cláusula oitava para a parcela correspondente aos recursos RECIN. Embora a cláusula contratual preveja, em caso de inadimplemento dos recursos RECIN, a incidência do maior entre a comissão de permanência e os encargos originalmente pactuados acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a jurisprudência não autoriza concluir que a mera circunstância de os recursos serem internos da instituição financeira afaste o regime especial correspondente à natureza jurídica da operação. Nesse ponto, mostra-se especialmente pertinente a Apelação Cível nº 0008166-20.2019.8.06.0064, recentemente indicada, na qual este Tribunal examinou operação do Banco do Nordeste igualmente constituída por recursos FNE e RECIN e afastou expressamente a comissão de permanência prevista para a parcela RECIN: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESENÇA DE CLÁUSULA COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. SÚMULA 93/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE LIMITA EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. 2. No caso, o contrato restou celebrado em março de 2016 e contém cláusula expressa de pactuação de juros capitalizados (Cláusula Encargos Financeiros I, 1 e II, 3) fls. 16/17. Em assim sendo, neste ponto, a sentença está em conformidade com a lei e a jurisprudência aplicável ao caso concreto. 3. As notas e as cédulas de crédito comercial estão submetidas a regramentos próprios (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem empregados no respectivo contrato. Todavia, sedimentou-se o entendimento uniforme da jurisprudência pátria que, em razão da omissão do CMN, deve incidir a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). 4. No caso, na nota de crédito comercial (fls. 11/34), na cláusula encargos financeiros, há previsão de taxa de juros efetiva de 15,89% a.a. para os recursos do FNE e, para os recursos do RECIN, de 2,02% a.m., que equivale a 27,12% ao ano, conforme cláusula encargos financeiros equivalentes. De tal arte, considerando os termos do Decreto-Lei nº 413/69 c/c o art. 5º da Lei nº 6.840/1980, conclui-se que a insurgência da parte apelante prospera para o fim de reformar a sentença e limitar a taxa de juros remuneratórios para 12% ao ano. 5. Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). 6. Nos casos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, não se admite a cobrança de comissão de permanência, haja vista que tem disciplina específica no Decreto-lei n. 413/69, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. No caso, na hipótese de inadimplemento com relação aos Recursos Internos do Banco (RECIN) o contrato exige a cobrança de comissão de permanência, o que é inadmissível, conforme já fartamente visto, devendo ser afastada do contrato. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE, Apelação Cível nº 0008166-20.2019.8.06.0064, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 15/05/2024) É certo que o precedente acima versou sobre Nota de Crédito Comercial, enquanto, no presente caso, a cobrança é instrumentalizada por contrato de composição e assunção de dívidas. Tal distinção formal, entretanto, impede apenas a transposição automática do fundamento legal específico do Decreto-Lei nº 413/69, não afastando a relevância do precedente quanto ao ponto que ora interessa: a utilização de recursos RECIN não retira, por si só, a operação do regime jurídico especial correspondente à modalidade de crédito que deu origem à dívida. No presente feito, essa conclusão é ainda mais significativa porque o próprio instrumento de composição identifica as obrigações renegociadas como originárias de Cédulas Rurais Pignoratícias, e mantém, no contrato de renegociação, a segregação dos valores provenientes do FNE e do RECIN. A orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do crédito rural confirma a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência nessa modalidade. A Segunda Seção, ao julgar o REsp nº 1.333.977/MT, expressamente qualificou a comissão de permanência como encargo sem previsão legal para os contratos de crédito rural: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. (STJ, REsp nº 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) A fundamentação do referido precedente esclarece, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplemento de crédito rural, admitindo, em seu lugar, os encargos compatíveis com a legislação especial. Desse modo, não merece acolhimento a pretensão do apelante de simplesmente restaurar a comissão de permanência prevista na cláusula oitava para a parcela RECIN. Isso, contudo, não conduz à manutenção do IPCA/IBGE imposto pela sentença. A própria cláusula oitava estabelece regime alternativo para a hipótese de inadimplemento dos recursos RECIN, prevendo, de um lado, a comissão de permanência e, de outro, os encargos originalmente pactuados acrescidos de juros de mora. Afastada a comissão de permanência por incompatibilidade com o regime da operação, remanesce a disciplina contratual alternativa juridicamente aproveitável. Nesse contexto, a solução que melhor concilia os limites da devolução recursal, a força obrigatória do contrato, a vedação à revisão ex officio das cláusulas bancárias e o regime jurídico especial da operação consiste em afastar o IPCA/IBGE determinado na sentença e restabelecer os encargos financeiros normais expressamente pactuados, à taxa efetiva de 3% ao ano, e não de 3% ao mês, acrescidos dos juros moratórios já reconhecidos na sentença, até o efetivo pagamento, sem incidência de comissão de permanência sobre a parcela RECIN. Registre-se que o montante de R$247.305,65 foi apresentado como saldo atualizado até 16/10/2012 e acolhido pela sentença na constituição do título executivo judicial. Como não houve recurso dos devedores buscando a redução desse valor, não cabe, nesta apelação exclusiva da instituição credora, reexaminar a composição histórica do saldo em prejuízo do próprio recorrente, sob pena de reformatio in pejus. A correção promovida nesta instância deve incidir, portanto, sobre os encargos posteriores ao marco até o qual o saldo já havia sido calculado. Pela mesma razão, embora o regime especial do crédito rural contenha disciplina própria acerca dos encargos moratórios, não é possível, nesta oportunidade, reduzir a taxa de juros de mora de 1% ao mês já estabelecida na sentença, uma vez que inexiste recurso dos devedores quanto ao ponto. Eventual modificação em seu desfavor, no julgamento de recurso exclusivo da instituição credora, configuraria reformatio in pejus. A manutenção do percentual, portanto, decorre exclusivamente dos limites objetivos da devolução recursal, não importando reconhecimento de sua conformidade com o regime especial do crédito rural. Assim, considerando que o saldo de R$247.305,65 já se encontrava atualizado até 16/10/2012, os encargos ora definidos deverão incidir a partir de 17/10/2012, evitando-se duplicidade de atualização, e perdurar até a data do efetivo pagamento, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Em conclusão, assiste razão ao apelante quando sustenta a impossibilidade de substituição, de ofício, do regime contratual pelo IPCA/IBGE, bem como quanto à incidência dos encargos admitidos até o efetivo pagamento. Não lhe assiste razão, contudo, quanto à pretendida cobrança da comissão de permanência sobre a parcela RECIN, diante da natureza rural das operações que deram origem à composição da dívida e da jurisprudência específica acerca do tema. ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo relativo aos encargos incidentes sobre o débito, afastando a correção monetária pelo IPCA/IBGE determinada de ofício e estabelecendo que, a partir de 17/10/2012, sobre o saldo de R$247.305,65, já atualizado até 16/10/2012, incidam os encargos financeiros normais previstos no instrumento contratual, à taxa efetiva de 3% ao ano, na forma pactuada, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, já reconhecidos na sentença, até o efetivo pagamento, afastada a incidência de comissão de permanência sobre a parcela correspondente aos recursos RECIN, mantidos os demais termos da sentença. Rejeito, por conseguinte, o pedido de cassação integral da sentença, porquanto o vício identificado no capítulo dos encargos pode ser corrigido diretamente por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator