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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO DO TRATAMENTO PUNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo processado contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal, apontando omissão e obscuridade na análise da dosimetria da pena, a ausência de fundamentação idônea da culpabilidade, dos maus antecedentes e das consequências do crime, pretendendo a modificação do pronunciamento colegiado, o prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão ou obscuridade na análise do tratamento punitivo, na valoração da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos Declaratórios se destinam ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria devidamente apreciada.
4. O acórdão examinou as teses submetidas na Apelação Criminal e o processo individualizador da reprimenda, preservada a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime, afastada unicamente a conduta social, o proporcional redimensionamento punitivo.
5. A manutenção da culpabilidade, considerados a acentuada frieza e a premeditação do delito, dos antecedentes, diante da condenação definitiva com trânsito em julgado posterior aos fatos em apuração, das consequências do crime, a vítima deixou duas filhas em tenra idade, encontra fundamento nos elementos considerados na sentença e preservados pelo pronunciamento colegiado, inexistentes omissão ou obscuridade.
6. A Corte não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, suficiente a motivação adotada para a solução da controvérsia.
7. A pretensão de nova apreciação das circunstâncias judiciais traduz rediscussão do processo de fixação do tratamento punitivo, sem ajuste à função integrativa dos Embargos Declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos Declaratórios desprovidos.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos declaratórios não devem ser providos, se apresentados ao desencontro com os arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, não evidenciadas a omissão e a obscuridade do acórdão, apreciadas e decididas as matérias submetidas ao conhecimento da Corte, indicados os elementos de convicção.”
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620. CPB, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Embargos Declaratórios na Apelação Criminal nº 5236890-42.2020.8.09.0097, DJE de 16/07/24.
TJGO, Embargos Declaratórios na Apelação Criminal nº 5462126-82.2022.8.09.0051, DJE de 15/07/24.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0041241-12.2018.8.09.0158
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
EMBARGANTE : MAYKONN DOUGLAS DA SILVA CORDEIRO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo processado MAYKONN DOUGLAS DA SILVA CORDEIRO, qualificado, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, ao acórdão adotado no julgamento da apelação criminal interposta em seu favor, parcialmente provida, apontando omissão e obscuridade na análise da dosimetria da pena, a ausência de fundamentação da culpabilidade, dos maus antecedentes e das consequências do crime, pretendendo a modificação do pronunciamento colegiado, a redução do tratamento punitivo, o prequestionamento.
Pede o provimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos.
O acórdão não possui os defeitos do art. 619, do Código de Processo Penal, examinou detidamente o apelo, as teses de nulidade do julgamento, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o redimensionamento punitivo, a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro.
A insurgência atacando o processo individualizador da reprimenda, devidamente enfrentada, preservada a valoração negativa da culpabilidade, a premeditação do delito, dos antecedentes, condenação definitiva por fato anterior, trânsito em julgado posterior, das consequências do crime, o desamparo de duas filhas de tenra idade, privadas da presença paterna, fundamentos idôneos à elevação da pena-base, afastada unicamente a conduta social, o proporcional redimensionamento punitivo.
O julgado, in verbis:
“No processo individualizador da reprimenda, a pena-base 20 (vinte) anos de reclusão, em desvalor os antecedentes, a culpabilidade, a premeditação do delito, o anterior desentendimento, as consequências do crime, a vítima deixou filhas de pouca idade, a conduta social, fundamentação inidônea, a indicação de integração em organização criminosa, elementos insuficientes à elevação do vetor, não indicado o comportamento no meio vivente, o recuo para 18 (dezoito) anos de reclusão.”
A desfavorabilidade dos vetores da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime, na fixação da pena-base do processado, preservada pelo acórdão, o apontado erro do segundo, a condenação por fato anterior, pretendendo, sob alegação de imprecisão temporal, nova apreciação, não estando o pronunciamento colegiado vazio de motivação, ausentes os defeitos da omissão e obscuridade.
Os embargos declaratórios, ao desencontro com os arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, não evidenciadas a omissão e a obscuridade do acórdão, a Corte não está obrigada a rebater todos os argumentos deduzidos pela parte, suficiente a motivação adotada, a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via eleita, ainda que para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, a doutrina, in verbis:
“Reavaliação das provas e dos fatos: impossibilidade. Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” (Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, p. 1056)
Os embargos declaratórios não devem ser providos, se apresentados ao desencontro com os arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, não evidenciadas a omissão e a obscuridade do acórdão, apreciadas e decididas as matérias submetidas ao conhecimento da Corte, indicados os elementos de convicção.
O posicionamento da Corte, in verbis:
“(…) Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra na espécie. 3) Impõe-se a rejeição dos aclaratórios que não demonstram a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria, por inconformismo da parte quanto ao deslinde aplicado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Embargos Declaratórios na Apelação Criminal nº 5236890-42.2020.8.09.0097, DJE de 16/07/24).
“(…) Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619 do CPP, vale dizer, que somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. 2. Impõe-se a rejeição dos aclaratórios que expressam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, intentando a rediscussão da matéria sem demonstrar a presença de qualquer um dos vícios previstos na legislação de regência. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.” (Embargos Declaratórios na Apelação Criminal nº 5462126-82.2022.8.09.0051, DJE de 15/07/24).
Ao cabo do exposto, desprovejo os embargos.
É, pois, como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0041241-12.2018.8.09.0158
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
EMBARGANTE : MAYKONN DOUGLAS DA SILVA CORDEIRO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO DO TRATAMENTO PUNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo processado contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal, apontando omissão e obscuridade na análise da dosimetria da pena, a ausência de fundamentação idônea da culpabilidade, dos maus antecedentes e das consequências do crime, pretendendo a modificação do pronunciamento colegiado, o prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão ou obscuridade na análise do tratamento punitivo, na valoração da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos Declaratórios se destinam ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria devidamente apreciada.
4. O acórdão examinou as teses submetidas na Apelação Criminal e o processo individualizador da reprimenda, preservada a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime, afastada unicamente a conduta social, o proporcional redimensionamento punitivo.
5. A manutenção da culpabilidade, considerados a acentuada frieza e a premeditação do delito, dos antecedentes, diante da condenação definitiva com trânsito em julgado posterior aos fatos em apuração, das consequências do crime, a vítima deixou duas filhas em tenra idade, encontra fundamento nos elementos considerados na sentença e preservados pelo pronunciamento colegiado, inexistentes omissão ou obscuridade.
6. A Corte não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, suficiente a motivação adotada para a solução da controvérsia.
7. A pretensão de nova apreciação das circunstâncias judiciais traduz rediscussão do processo de fixação do tratamento punitivo, sem ajuste à função integrativa dos Embargos Declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos Declaratórios desprovidos.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos declaratórios não devem ser providos, se apresentados ao desencontro com os arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, não evidenciadas a omissão e a obscuridade do acórdão, apreciadas e decididas as matérias submetidas ao conhecimento da Corte, indicados os elementos de convicção.”
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620. CPB, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Embargos Declaratórios na Apelação Criminal nº 5236890-42.2020.8.09.0097, DJE de 16/07/24.
TJGO, Embargos Declaratórios na Apelação Criminal nº 5462126-82.2022.8.09.0051, DJE de 15/07/24.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
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