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0041239-71.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041239-71.2026.8.19.0000 Assunto: Transporte de Coisas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0274957-53.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00506454 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: PAULA DA CUNHA WESTMANN OAB/SP-228918 ADVOGADO: RÔMULO DE AMORIM GALVÃO OAB/PE-026057 ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO GOMES SCHWARTZ OAB/RJ-169539 AGDO: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: GODOFREDO MENDES VIANNA OAB/RJ-073562 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 Relator: DES. MARCOS BORBA CARUGGI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela executada, autorizou o cumprimento da sentença por simples cálculo aritmético e determinou o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a liberação do valor depositado em favor do exequente e a intimação da credora para indicar bens passíveis de penhora.2. A agravante sustenta que a sentença e o acórdão determinaram a apuração dos valores relativos às embarcações Viking Thaumas e Viking Surf em sede de liquidação de sentença, alegando impossibilidade de apuração por simples cálculo aritmético em razão de cláusulas contratuais específicas.3. A decisão agravada entendeu que a impugnação visava rediscutir matéria já transitada em julgado e que a apuração do valor devido poderia ser realizada por cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos referentes aos contratos das embarcações Viking Thaumas e Viking Surf ou se é suficiente o cálculo aritmético apresentado pelo exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sentença transitada em julgado condenou a executada ao pagamento dos recebíveis previstos nos contratos das embarcações Viking Thaumas e Viking Surf, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sem indicação de modalidade específica.6. Os parâmetros contratuais estão definidos no título executivo judicial, permitindo a quantificação do crédito por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.7. A agravante não impugnou objetivamente os cálculos apresentados pelo exequente, limitando-se a rediscutir matéria de direito já apreciada nas instâncias superiores, o que não se admite em sede de cumprimento de sentença.8. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, conforme Súmula 344 do STJ.9. Eventual divergência quanto aos cálculos deve ser arguida em impugnação específica, com apresentação de demonstrativo próprio, ônus não cumprido pela agravante.10. A oferta de bens à penhora deve ser apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido._Tese de julgamento_: "1. É desnecessária a instauração de liquidação de sentença quando a apuração do valor devido pode ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 2. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 3. Eventual divergência quanto aos cálculos deve ser arguida em impugnação específica, com apresentação de demonstrativo próprio."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 504, I, 509, §2º, 510, 511, 525, §5º._Jurispr Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHARAM, PELO AGDO, O DR. GODOFREO MENDES VIANNA E O DR. GEORGES GHABB HUJJ

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