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0041239-44.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041239-44.2026.4.05.8100 AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DAHNE DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO 1.Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Claudio Henrique Dahne de Souza em face da União e do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, para tratamento de melanoma maligno metastático (CID C43). 2.Por decisão de id. 171832254, foi deferida a tutela de urgência para determinar à União e ao Estado do Ceará, este de forma subsidiária, para viabilizarem o fornecimento do medicamento prescrito, fixando-se multa por descumprimento e demais providências executivas. 3.Inconformado, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração (id. 179007649), sustentando a existência de contradição e omissão na decisão. Argumenta, em síntese, que o pronunciamento judicial reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente estadual, mas lhe impôs obrigação de cumprimento imediato, com previsão de multa e eventual bloqueio de verbas. Defende que, à luz do Tema 1234 da repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 60 do STF, o cumprimento deve ser inicialmente direcionado exclusivamente à União, sendo possível o envolvimento do Estado apenas após demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento pelo ente federal. Requer, ainda, que a União seja compelida a promover depósito judicial do valor necessário à aquisição do medicamento ou indicar conta para eventual bloqueio, caso alegue impossibilidade de fornecimento in natura. A parte autora apresentou contrarrazões (id. 181292328), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. Sustenta inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão. Defende que a tutela observou adequadamente os Temas 793 e 1234 do STF e preservou a efetividade da prestação jurisdicional em matéria de saúde. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. 3.Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento caberia à União, ficando o Estado do Ceará responsável apenas de forma subsidiária. Todavia, ao estabelecer as medidas executivas destinadas ao cumprimento da tutela de urgência, a decisão acabou por direcioná-las indistintamente a ambos os entes federativos. 4.De fato, após o julgamento do Tema 1234 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que, nas demandas envolvendo medicamentos incorporados ou sujeitos à competência administrativa federal, o cumprimento da obrigação deve observar a repartição de atribuições estabelecida no SUS, sem prejuízo da responsabilidade solidária reconhecida em matéria de saúde. 5.No caso dos autos, embora permaneça hígida a conclusão quanto ao dever de fornecimento do tratamento reclamado e quanto à legitimidade passiva dos entes demandados, mostra-se necessário esclarecer que as medidas coercitivas destinadas ao cumprimento imediato da tutela devem ser inicialmente direcionadas à União, ente responsável pelo custeio e operacionalização da obrigação fixada nestes autos. 6.Por outro lado, não procede a pretensão de modificar o mérito da decisão ou afastar por completo a participação processual do Estado do Ceará, uma vez que a decisão embargada não lhe atribuiu responsabilidade principal pelo fornecimento do medicamento, mas apenas reconheceu a possibilidade de atuação subsidiária em caso de necessidade de efetivação da tutela jurisdicional. 7.Também merece acolhimento o pedido de esclarecimento quanto à forma de cumprimento da decisão. A fim de conferir efetividade à tutela deferida, deverá a União comprovar, no prazo assinalado, o fornecimento do medicamento, a adoção das providências administrativas necessárias à sua aquisição ou, alternativamente, o depósito judicial de valor suficiente ao custeio do tratamento, sem prejuízo da adoção de medidas executivas posteriores em caso de descumprimento. 9.Dessa forma, verifica-se a existência de contradição interna na decisão embargada, a qual deve ser sanada sem modificação da conclusão de mérito que reconheceu o direito da parte autora ao tratamento postulado. DISPOSITIVO 10.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, atribuindo-lhes efeitos integrativos, tão somente para sanar a contradição apontada, sem alteração da tutela de urgência deferida, esclarecendo que: a) o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento deverá ser inicialmente exigido da UNIÃO, observadas as atribuições administrativas definidas pelo Sistema Único de Saúde; b) as medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela de urgência deverão, em um primeiro momento, ser direcionadas à UNIÃO; c) a UNIÃO deverá comprovar, no prazo já fixado na decisão embargada, o efetivo fornecimento do medicamento prescrito ou a adoção das providências necessárias à sua disponibilização, podendo, alternativamente, comprovar o depósito judicial de valor suficiente ao custeio integral do tratamento; d) permanece íntegra a decisão embargada em seus demais termos. Intimem-se, com urgência.

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