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TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041221-89.2026.8.16.0014 Processo: 0041221-89.2026.8.16.0014 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$13.297,50 Polo Ativo(s): JOICE REBECA NUNES FERREIRA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO ALMEIDA Vistos. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos no mov. 37.1 às empresas ARQUITAS COM. DE ALIM. E BEB. EIRELI EPP e SUPRA EQUIPAMENTOS PARA IMPRESSÃO LTDA. A resposta da Caixa Econômica Federal no mov. 33.3 esclarece que a retenção dos saldos de FGTS decorre da contratação de antecipação do saque-aniversário, em garantia da operação fiduciária, inexistindo indicação de aquisição de bens perante as referidas empresas. Os valores de FGTS deverão ser objeto de pedido de alvará em apenso, na forma já determinada no mov. 18.1, item 8, observado o art. 666 do CPC e a Lei nº 6.858/80. Fica prejudicado, por ora, o pedido de retificação do valor da causa. Considerando que a definição da união estável discutida nos autos nº 0039775-51.2026.8.16.0014 repercute diretamente na existência e extensão da meação postulada pela inventariante, suspenda-se o processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento daquela ação, observado o prazo máximo previsto no § 4º do mesmo dispositivo. Incumbe à inventariante comunicar a superveniência da decisão. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Intime-se. Londrina, data e assinatura digitais. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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