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0041210-10.2024.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0041210-10.2024.8.16.0021 Processo: 0041210-10.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$13.040,00 Autor(s): FRANCISCA CRISTIANE CUBAS DE OLIVEIRA representado(a) por Fernanda Ketlin Dal Rovere de Souza VALDINEY DAL ROVERE DE SOUZA representado(a) por Fernanda Ketlin Dal Rovere de Souza Réu(s): JULIANA APARECIDA NANIR OLIVEIRA SANDRA APARECIDA NANIR DE JESUS 1. Na decisão de mov. 86.1, foi reconhecida a conexão entre esta ação e a ação de usucapião nº 0016844-67.2025.8.16.0021, uma vez que as controvérsias decorrem da relação jurídica mantida pelas partes sobre o mesmo imóvel e apresentam risco concreto de decisões conflitantes. Na ocasião, ficou consignado que o julgamento definitivo dos processos seria realizado nestes autos e que ambos deveriam ser apreciados conjuntamente. Posteriormente, os processos foram saneados e instruídos de forma conjunta, inclusive com realização da mesma audiência de instrução e julgamento. Embora a instrução probatória esteja encerrada, verifica-se que a ação de usucapião ainda demanda a conferência e eventual cumprimento de diligências próprias desse procedimento antes da prolação da sentença. A decisão inicial proferida naquela ação determinou, entre outras providências, a citação dos confinantes e demais interessados, a citação por edital dos interessados desconhecidos ou em local incerto e a intimação das Fazendas Públicas (mov. 17.1). A circunstância de esta ação já se encontrar em condições de julgamento não recomenda que seja proferida sentença isoladamente. A solução das duas demandas envolve a apreciação do mesmo contexto fático e jurídico, inclusive quanto à natureza da posse exercida sobre a área, à alegada aquisição verbal e ao preenchimento dos requisitos da usucapião. Assim, permanece necessária a apreciação conjunta das demandas, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Diante do exposto, suspendo a tramitação deste processo até que sejam integralmente cumpridas e certificadas as diligências eventualmente pendentes na ação de usucapião nº 0016844-67.2025.8.16.0021. Naqueles autos, a Secretaria deverá verificar o integral cumprimento das providências próprias da ação de usucapião e das determinações judiciais já proferidas, atentando-se, especialmente, às citações e intimações dos confinantes e demais interessados, à citação por edital, às intimações das Fazendas Públicas e às demais diligências necessárias à regular formação da relação processual. Regularizada a ação de usucapião e inexistindo outras providências pendentes, promovam-se, simultaneamente, as conclusões de ambos os processos para julgamento conjunto. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 24 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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