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TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0041209-79.2026.4.05.8400 REQUERENTE: ALDENI FELIPE DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ ROSA MENDES SEVERINO - SC71148 REQUERIDO: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. 1. O pedido busca restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.407.375-3) desde a indevida cessação ocorrida com a perícia em 07/05/2026. Há, é fato, pedido subsidiário. 2. Ocorre que a petição foi dirigida aos Juizados Especiais Federais, conforme consta da epígrafe da inicial. 3. Há, inclusive, termo de renúncia para fins do teto de 50 salários mínimos, a fim de que se tramite ali (id 185318157). 4. Assim, o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos (por ocasião do ajuizamento) fixado no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, que define a competência do Juizado Especial Federal Cível. A matéria também não se enquadra em nenhuma das exceções do § 1º, incisos I a IV (mandado de segurança, desapropriação, ações populares, execução fiscal, improbidade, direitos difusos/coletivos, imóveis públicos, anulação de ato administrativo não previdenciário/fiscal, ou impugnação de sanção disciplinar), que atrairiam a competência desta vara cível comum independentemente do valor. 5. Essa competência é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), não se sujeitando a prorrogação, eleição das partes ou conexão com feito da vara comum. 5. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta vara e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal Cível competente desta Seção Judiciária, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
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