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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO REGINILDO MESQUITA DA SILVA em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença não apreciou o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Aponta, ainda, contradição ao fundamentar a extinção na preclusão da matéria de ilegitimidade passiva, quando a tese principal deduzida nos embargos à execução foi a de prescrição, e que a própria decisão anterior deste juízo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, teria criado a expectativa de que a matéria poderia ser amplamente discutida na via dos embargos. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para afastar a preclusão e determinar o prosseguimento do feito. DECIDO. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante, mas sem o efeito modificativo pretendido. De fato, a sentença foi omissa quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça. O juiz pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o §2º do mesmo artigo. Na hipótese, o embargante limitou-se a declarar sua hipossuficiência, sem apresentar qualquer documento que corroborasse sua alegação, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de rendimentos. A ausência de comprovação mínima da alegada condição de hipossuficiência impede a concessão do benefício. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Assiste razão ao embargante também quanto à contradição no fundamento da sentença. A decisão embargada mencionou a preclusão da tese de ilegitimidade passiva, quando, na verdade, a matéria principal arguida nos presentes embargos à execução foi a prescrição do crédito tributário. Sendo assim, para sanar a contradição, retifico o fundamento da sentença para que passe a constar que a extinção do processo se deu em razão da preclusão da alegação de prescrição. Contudo, a correção desse erro material não altera o resultado do julgamento. A questão da prescrição já foi arguida e decidida por este juízo em sede de exceção de pré-executividade, na qual foi rejeitada. A rejeição da exceção, ainda que por decisão interlocutória, estabiliza a questão decidida dentro do mesmo processo, operando-se a preclusão. A autorização para oposição dos embargos à execução, mencionada pelo embargante, visava permitir a discussão de matérias que demandassem dilação probatória, o que não é o caso da prescrição já analisada. Não é cabível, portanto, a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à segurança jurídica. Mantém-se, assim, a extinção do processo, embora por fundamento diverso do que constou originalmente. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão e INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante. Sanar a contradição apontada, para esclarecer que o fundamento para a extinção do processo foi o reconhecimento da preclusão sobre a matéria da prescrição, já decidida em sede de exceção de pré-executividade. No mais, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença embargada em seus demais termos, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução do mérito. P.I.
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