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0041202-87.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041202-87.2026.4.05.8400 AUTOR: BRENDHA CARDOSO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834 REU: UNIAO FEDERAL DECISÃO Vistos... I. Relatório. 1. BRENDHA CARDOSO DE VASCONCELOS move ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência antecipada em face da UNIÃO FEDERAL. 2. Alega: a) ter participado do Processo Seletivo EFOMM/2027, promovido pela Marinha do Brasil, submetendo-se à Prova Amarela; b) ter interposto recursos administrativos contra 6 (seis) questões do certame, instruídos com parecer técnico independente; c) que, no gabarito definitivo, a banca examinadora anulou administrativamente 2 (duas) das questões impugnadas, mantendo as demais 4 (quatro), a saber, as questões nº 8 de Matemática e nºs 22, 32 e 35 de Língua Portuguesa da Prova Amarela; d) que essas 4 (quatro) questões remanescentes padecem de vícios técnicos objetivos - impossibilidade matemática, impropriedade terminológica, ausência de objetividade classificatória e extrapolação interpretativa -, corroborados por fonte técnica externa quanto a 3 (três) delas; e) ausência de motivação específica no indeferimento tácito dos recursos administrativos remanescentes, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999; f) ser cabível, excepcionalmente, o controle jurisdicional de legalidade das questões impugnadas, por se tratar de erro grosseiro e não de mera divergência interpretativa; g) estar em curso o cronograma do certame, de modo que a ausência de correção da pontuação pode acarretar sua eliminação precoce, sendo a prova de natureza eliminatória e classificatória, inexistindo prejuízo à Administração na concessão da medida ante a reversibilidade dos seus efeitos, e agravando-se a urgência pelo fato de a prova de Redação somente ser corrigida caso a autora venha a ser convocada para a 2ª etapa do certame. Pediu: I. a concessão da gratuidade da justiça; II. a tramitação processual em juízo 100% digital; III. a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a atribuição provisória da pontuação correspondente às questões impugnadas, com a consequente reclassificação da autora e a determinação de correção de sua prova de Redação, subsidiariamente a reserva de sua vaga no certame; IV. a citação da União Federal; V. a procedência total da ação, para determinar a anulação definitiva das questões impugnadas, com a reclassificação definitiva da autora, subsidiariamente a retroação dos efeitos de eventual procedência à data da propositura da demanda. 3. Acostou os documentos de Ids 185302870 - Petição inicial, 185302874 - Doc. 01 - Procuração, 185302876 - Doc. 01a - Documento de Identidade, 185302878 - Doc. 01b - Comprovante de residência - genitor, 185302880 - Doc. 02 - Edital de abertura, 185302882 - Doc. 03 - Prova Amarela - 1 dia, 185302883 - Doc. 04 - Prova Amarela - 2 dia, 185302884 - Doc. 05 - Gabarito preenchido, 185302886 - Doc. 06 - Recurso - Questão 18 - Matemática, 185304937 - Doc. 07 - Recurso - Questão 08 - Matemática, 185304938 - Doc. 08 - Recurso - Questão 22 - Português, 185304940 - Doc. 09 - Recurso - Questão 32 - Português, 185304943 - Doc. 10 - Recurso - Questão 35 - Português, 185304944 - Doc. 11 - Recurso - Questão 22 - Física, 185304945 - Doc. 12 - Parecer Técnico e 185304946 - Doc. 13 - Gabarito DEFINITIVO EFOMM 2027 oficial. 4. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. Sindicabilidade jurisdicional em questão de concurso público. 5. Bem se sabe que, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." 6. Por sua vez, o STF no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal ensinou que: "O Poder Judiciário não possui competência para examinar o mérito de questões de concurso público, de modo que sua atuação deve se limitar ao controle de legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para reapreciar critérios de correção ou de atribuição de notas, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Na mesma linha, o TRF-5: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA OU ERRO MATERIAL EVIDENTE. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA E DOUTRINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO PELO PODER JUDICIÁRIO. EXIBIÇÃO DE CARTÃO-RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à anulação de questão objetiva de concurso público regido pelo Edital nº 134/2024 - UFPB/IBFC, bem como à apresentação do cartão-resposta do candidato. O magistrado de primeiro grau fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 - RE 632.853/CE) e do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação e correção de provas de concursos públicos, salvo diante de ilegalidade objetiva, manifesta e identificável de plano, o que não restou evidenciado no caso concreto. Destacou ainda que a questão impugnada não apresenta vício formal ou ilegalidade objetiva capaz de justificar a intervenção judicial, tratando-se de divergência doutrinária ou interpretativa própria da discricionariedade técnica da banca examinadora. Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese: a) a alternativa questionada contém erro conceitual evidente, por admitir a prática de ato administrativo por omissão, o que justificaria sua anulação ou alteração de gabarito; b) a alternativa "B" está correta e, portanto, não poderia ter sido considerada incorreta; c) houve ilegalidade na negativa de acesso à folha de respostas, o que viola o direito constitucional à informação; d) a anulação da questão elevaria sua pontuação, alterando sua classificação no certame; e) que a negativa da tutela compromete seu direito de prosseguir nas demais fases do concurso, caracterizando o perigo da demora. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em questão objetiva de concurso público, sob alegação de erro conceitual da alternativa considerada correta pela banca examinadora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção e conteúdo das questões de concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou desconformidade objetiva com o edital. No caso concreto, a insurgência do agravante revela mero inconformismo com o entendimento técnico adotado pela banca examinadora, não se evidenciando erro material grosseiro, incompatibilidade objetiva com o edital ou ilegalidade manifesta apta a justificar excepcional intervenção judicial. A divergência interpretativa ou doutrinária acerca do conteúdo da questão não autoriza a substituição do juízo técnico da comissão examinadora pelo entendimento do candidato ou do julgador, sob pena de violação à isonomia entre os concorrentes e à segurança jurídica do certame. A pretensão de apresentação do cartão-resposta não demonstra, em sede de cognição sumária, risco concreto de dano irreparável, podendo a matéria ser apreciada no curso regular da instrução processual, sem prejuízo ao agravante. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. (PROCESSO: 08079974820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CLAUDIO KITNER, GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA, JULGAMENTO: 30/06/2026). 7. Assim, bem restrita a sindicabilidade jurisdicional quanto a questões em concurso público, não tocando a substituição no mérito administrativo. Sem que haja flagrante ilegalidade ou desconformidade objetiva com o edital, a mera divergência interpretativa ou doutrinária acerca do conteúdo da questão não autoriza a substituição do juízo técnico da comissão examinadora pelo entendimento do candidato ou do julgador, sob pena de violação à isonomia entre os concorrentes e à segurança jurídica do certame. Caso concreto. 8. No CPC (artigos 300 a 311 do CPC), a tutela provisória engloba a (i) tutela de urgência e a (ii) de evidência. A tutela de urgência é subgênero, a demandar probabilidade do direito e perigo de dano (= tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (= tutela cautelar). Também é pressuposto da tutela antecipada a reversibilidade dos efeitos da decisão, salvo quando o risco de perecimento do direito em discussão sobrepujar a exigência. A tutela de urgência, que como dito engloba a tutela antecipada e a tutela cautelar, pode ser antecedente ou incidental. 9. A controvérsia recai sobre 4 (quatro) questões remanescentes (nº 8 de Matemática e nºs 22, 32 e 35 de Língua Portuguesa da Prova Amarela do PS EFOMM/2027), cujos alegados vícios técnicos objetivos - impossibilidade matemática, impropriedade terminológica, ausência de objetividade classificatória e extrapolação interpretativa - são sustentados a partir de parecer técnico produzido por profissional contratado pela própria autora e de fonte externa não oficial, sem que tenha havido, até o momento, exame pericial produzido sob o crivo do contraditório. O fato de a banca examinadora ter anulado administrativamente 2 (duas) outras questões, integrantes de conjunto diverso das ora impugnadas, evidencia apenas a falibilidade ordinária de qualquer certame, não permitindo presumir, só por isso, que as 4 (quatro) questões remanescentes padeçam do mesmo vício. 10. Nesse contexto, a pretensão recai sobre pontos de interpretação gramatical e de resolução matemática que, conquanto passíveis de debate técnico, demandam aferição mais aprofundada do que a cognição sumária permite, tanto que a própria autora protesta pela produção de prova pericial. 11. A proposta contida na inicial é de profunda rediscussão não de uma, mas de várias questões, a partir de profissional contratado, em conclusão não sujeita ao crivo do contraditório. 12. Não se evidencia, de plano, o erro grosseiro, a ausência de resposta correta ou a desconformidade objetiva com o edital que autorizariam, à luz do Tema 485 do STF e da jurisprudência acima citada, a excepcional intervenção judicial em sede de tutela de urgência antecipada; a atribuição provisória de pontuação, por sua vez, poderia comprometer a isonomia entre os candidatos caso a tese não se confirme ao final, e o risco de eliminação do certame, embora relevante para o periculum in mora, não supre, por si só, a insuficiência, neste momento, da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 11. Vale destacar que, em contexto que tal, sumário, não restou afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo discutido. III. Dispositivo. 12. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada; b) DEFIRO a gratuidade judiciária. 13. Cite-se a União Federal para, querendo, contestar a demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Na sequência, tendo em vista o dever de cooperação que deve nortear o trâmite processual, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenham interesse, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade de cada uma. Ressalto, desde já, que, havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverão indicar o rol das testemunhas que pretendem ouvir. 15. Por fim, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito ou para o prosseguimento da instrução, nos termos do art. 357 do CPC. 16. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, por não comportar autocomposição a matéria em discussão. Int. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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