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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0041200-03.2005.5.04.0122 RECLAMANTE: MARLENE FREITAS GONCALVES RECLAMADO: CATIA GIANE DE CHAGAS MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 653d8e8 proferido nos autos. EBMG, 10/09/2026 Vistos, etc. Vistos. 1. Requer a exequente a penhora de 30% sobre valores pagos a título de benefício/ aposentadoria oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS percebidos por CATIA GIANE DE CHAGAS MARTINS. 2. Conforme documento de ID 4899bb7, a reclamada percebe um salário mínimo a a título de benefício previdenciário. Portanto, indefiro o pedido, considerando que o valor impenhorável, com base no entendimento da Seção Especializada em Execução: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a liberação de valores penhorados, sob o argumento de impenhorabilidade por se tratar de salário. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista. 3. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de salários. 4. O §2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade para adimplemento de prestação alimentícia (como o crédito trabalhista), observado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, conforme §3º do art. 529 do CPC. 5. O TST, no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos, definiu ser válida a penhora de rendimentos (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, garantindo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 6. A penhora de rendimentos deve observar a seguinte gradação: (i) até 2 salários mínimos, a penhora fica limitada a 15%; (ii) acima de 2 salários mínimos até R$ 15 mil, a penhora fica limitada a 30%; (iii) acima de R$ 15 mil, a penhora será de 50%. 7. A CTPS comprova o salário mensal do executado em R$ 5.350,00. 8. A fim de evitar prejuízo à subsistência do executado, a decisão considera razoável e adequado manter o bloqueio de valores a 30% do rendimento mensal líquido. 9. Agravo de petição provido para manter a penhora de 30% do rendimento mensal líquido do executado. 10. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV, § 2º, art. 529, § 3º, do CPC; art. 1º, III, e art. 7º, IV, da CF. 11. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos do TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020852-56.2021.5.04.0201 AP, publicado em 12/12/2025, Desembargador João Batista De Matos Danda) 3. A parte autora, requer o redirecionamento da execução em face da cônjuge da reclamada, a senhor Sr. DELOIR FURTADO MARTINS - CPF 379.943.440-20. 4. Conforme documento de ID 520a7bd, restou demonstrado o casamento entre CATIA GIANE DE CHAGAS MARTINS e DELOIR FURTADO MARTINS, em 27/05/1989, com divórcio em 20/06/2023. 5. Transcrevo abaixo entendimento da SEEx do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO. A Seção Especializada em Execução entende ser presumível que a força de trabalho prestada pelo trabalhador em favor de um dos cônjuges reverte em benefício do casal. Possível, assim, o redirecionamento da execução contra a esposa de sócio executado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020012-02.2015.5.04.0801 AP, em 26/07/2019, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) 4. Defiro o requerimento da parte autora para determinar a inclusão de DELOIR FURTADO MARTINS - CPF 379.943.440-20, garantindo-lhe o direito ao contraditório quanto ao redirecionamento da execução. Altere-se o tipo de petição, para fins de fluxo processual. 5. . Com fundamento nos artigos 765 e 855-A, § 2º, da CLT, a fim de evitar saques indevidos nas contas dos sócios ora executados, determino a imediata tentativa de bloqueio de valores nas contas de suas titularidades, até o limite da execução, via convênio SISBAJUD. Mantenha-se a presente decisão em sigilo até o seu efetivo cumprimento. 6. Inclua-se a requerida DELOIR FURTADO MARTINS - CPF 379.943.440-20, no polo passivo da demanda e cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis. 7. Cumprida a determinação supra, suspendo a execução até o julgamento do incidente. RIO GRANDE/RS, 10 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE FREITAS GONCALVES
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0041200-03.2005.5.04.0122 RECLAMANTE: MARLENE FREITAS GONCALVES RECLAMADO: CATIA GIANE DE CHAGAS MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcf60f proferido nos autos. EBMG, 04/09/2026 Vistos, etc. Ante a manifestação do exequente de ID 135c715, expeça-se ofício ao INSS, solicitando informações acerca da percepção de renda oriunda de proventos ou beneficio, por CATIA GIANE DE CHAGAS MARTINS (CPF 927.994.260-34), e positivo, seja informado o valor recebido. O presente despacho possui força de OFÍCIO, registrado sob o n. 265/2026, dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a ser encaminhado eletronicamente, solicitando que a resposta do presente seja encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico, no endereço: varariogrande_03@trt4.jus.br, com a indicação do número do processo a que se refere. Após, voltem os autos conclusos. RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE FREITAS GONCALVES