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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0041194-23.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte Autora: CLAUDIONOR GUILHERME PICANCO DE CARVALHO e outros (3) Parte Ré: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Banco BNG S.A. e outros (5) Valor da Causa: RR$ 1.400,00 Processo Dependente: [] DECISÃO Vistos. Em decisão de ID 221523263, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do pedido formulado pela requerida SABEMI SEGURADORA S.A., no ID 154487585, de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob alegação de perda superveniente do objeto em razão da suposta liquidação do contrato. Os sucessores habilitados do autor apresentaram manifestação no ID 224705468, impugnando o pedido de extinção e sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada quitação, bem como a necessidade de prosseguimento da instrução probatória. Requereram, ainda, que a requerida apresente as apólices dos contratos de seguro celebrados com o falecido. No que se refere ao pedido de extinção, não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes para o reconhecimento da perda superveniente do objeto. A mera notícia de liquidação do contrato não importa, por si só, desaparecimento do interesse processual, sobretudo porque permanecem controvertidas a origem e a regularidade dos descontos discutidos na demanda, matéria cuja elucidação depende, inclusive, da documentação já requisitada à fonte pagadora por determinação constante do ID 221523263. Ademais, a alegação de fato extintivo do direito controvertido deve ser devidamente comprovada, não sendo suficiente, neste estágio processual, a afirmação genérica de quitação. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção do feito em relação à SABEMI SEGURADORA S.A. formulado no ID 154487585, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a conclusão da instrução probatória. Quanto ao pedido formulado no ID 224705468, considerando que a própria requerida, segundo relatado nos autos, reconheceu a existência de contratos de seguro celebrados com o falecido autor e tendo em vista a pertinência desses documentos para o esclarecimento da relação jurídica discutida, intime-se a SABEMI SEGURADORA S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral das apólices e demais documentos contratuais referentes aos seguros celebrados com CLAUDIONOR GUILHERME PICANÇO DE CARVALHO, inclusive propostas de adesão, condições contratuais e informações relativas aos descontos efetuados. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da determinação constante do item 3 da decisão de ID 221523263, relativa à apresentação dos contracheques e fichas financeiras completas do autor falecido. Juntados os documentos requisitados à fonte pagadora e aqueles ora determinados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)