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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041166-02.2026.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0068802-24.1995.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00505199 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1254 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por ente previdenciário contra decisão que deferiu a habilitação direta de herdeiro no polo ativo da demanda e rejeitou embargos de declaração.2. O agravante alega necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrência de prescrição quinquenal para habilitação dos sucessores e nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da credora originária.3. A parte agravada sustenta a inaplicabilidade do Tema 1254 ao caso concreto, inexistência de prescrição para habilitação de herdeiros na fase de execução e ausência de nulidade dos atos processuais, por não ter havido prejuízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do processo em razão do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se ocorreu prescrição para habilitação dos herdeiros; e (iii) saber se há nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte originária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A suspensão determinada pelo Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos processos em que haja interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo o caso dos autos.6. O falecimento da parte no curso do processo enseja a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, não havendo fluência de prazo prescricional para habilitação dos sucessores durante o período de suspensão.7. Não há previsão legal de prazo específico para habilitação de herdeiros, sendo inaplicáveis o art. 196 do Código Civil, o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF.8. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Não se verifica prejuízo, pois os atos impugnados beneficiaram o sucessor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: "1. A suspensão determinada pelo Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a processos em que não houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. 2. O falecimento da parte no curso do processo suspende o feito e impede o decurso do prazo prescricional para habilitação dos herdeiros. 3. Não há previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, e 313, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024; STJ, AREsp 1.740.170/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2020, DJe 9/4/2021; TJRJ, 004 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
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