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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041162-85.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CRISTIANE PINTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A EMENTA 0041162-85.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO (PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL). INADMISSILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA Nº 371 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO PROVADA. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandada contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à pensão por morte e fundamentados na dependência previdenciária decorrente da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova processual da existência de união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O convivente supérstite tem direito à pensão, desde que demonstre a existência de união estável, presumindo-se a dependência econômica, segundo dispõe o artigo 16, inc. I, e §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91. A união estável tem como pressupostos a convivência pública, contínua, exclusiva, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família pelo período mínimo previsto em lei (Art. 1.723 do Código Civil). Aplica-se à pensão a lei vigente à época do óbito do instituidor (STF, Plenário, MS nº 21.707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 22/09/1995, republicado em 13/10/1995, p. 34.250; Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça). Ou seja, por aplicação do princípio tempus regit actum os "benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão." (RE nº 258.570/RS, 1ª Turma, Rel. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) nº 269.407/RS, 2ª Turma, Rel. Carlos Velloso, DJ 02/08/2002; RE (AgR) nº 310.159/RS, 2ª Turma, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/08/2004; MS nº 24.958/DF, Tribunal Pleno, Rel. Marco Aurélio, DJ 10/04/2005; RE nº 415454/SC, Tribunal Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJ 25/10/2007; RE nº 626489 SE, Tribunal Pleno, Rel. Roberto Barroso, DJ 23/09/2014. No mesmo sentido: Temas nº 599 e 1.300). A Lei nº 13.846/19, vigente a partir de 18/06/2019, mediante conversão da Medida Provisória nº 871/19, o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, conferiu a seguinte redação ao § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." A referida lei também adicionou o § 6º, ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: "§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." Como se sabe, o denominado início de prova material deve dispor dos seguintes requisitos: (i.) formação contemporânea aos fatos que constituem objeto da prova; (ii.) natureza documental (Forma escrita, em geral); (iii.) conferir verossimilhança ao fato articulado. Dessa forma, para a demonstração da existência da união estável, em juízo, é imprescindível: a) o início de prova material, o qual se traduz em documento (em regra escrito) formado à época em que se verificaram os fatos probandos, do qual resulte verossímil o fato articulado pela parte; b) o início de prova material deve corresponder a documentos constituídos em período não superior a vinte e quatro (24) meses anteriores à data do óbito (§ 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91); c) o início de prova material deve induzir, também, que a união estável teve início, pelo menos, dois (02) anos antes da data do óbito do instituidor (§ 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). Atente-se que não é estranho ao ordenamento positivo nacional condicionar a admissibilidade da prova testemunhal à existência de começo de prova por escrito (Arts. 442 e 444 do CPC), sendo vedado o emprego exclusivo da prova por testemunhas, notadamente quando há disposição especial (§§ 5º e 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). Deve-se mencionar que não pode o órgão judicial se sobrepor ao legislador, para admitir meios de prova para os quais a lei expressamente nega eficácia, sob o conceito vago do "livre convencimento motivado", de modo que tudo deve ser admitido para provar fatos, ainda que importe em contrariar, de forma direta e imediata, dispositivo de legal federal, negando-lhe vigência. Pondere-se que, mesmo sob os regimes do art. 5º da Lei 9.009/95 e do art. 369 do CPC, o livre convencimento do juiz não é incondicionado ou ilimitado, vale dizer, o legislador estabeleceu, em vários dispositivos, condicionantes e provas legais para determinadas espécies de fatos, como se verifica, por exemplo, do disposto nos arts. 215 e 228 do Cód. Civil, e nos arts. 406, 443, inc. II, e 447 do CPC. Em síntese, à míngua de início de prova material idôneo, constituído conforme os períodos estabelecidos em lei, não se admite somente a prova por testemunhas para a demonstração da existência da união estável, conforme as previsões dos § 5º e 6, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 442 do CPC. Consequentemente, a dispensa da produção de prova oral, uma vez que não exista início de prova material idônea, não importa em coacção ao direito de produzir provas ou "cerceamento do direito de defesa", na medida que é vedada a prova da união estável exclusivamente por meio de testemunhas. Nesse exato sentido a interpretação assentada no Tema nº 371 da Turma Nacional de Uniformização: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019." 2. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. O óbito verificou-se em 08/05/2024, ou seja, depois da promulgação da Lei nº 13.846/2019, em 18/06/2019, vale dizer, é necessário o início de prova material que demonstre haver a união estável se iniciado, pelo menos, dois (02) anos antes da data do óbito do instituidor (§ 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91), assim como elemento literal que indique existir a continuidade da relação nos vinte e quatro (24) meses anteriores ao falecimento (§ 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). A demandante instruiu a petição inicial, para a prova da união estável, com os seguintes documentos: (a) correspondência bancária em nome da demandante, do qual consta o endereço da Rua Nelsina Pereira da Silva, 02, BL B, Casa 02, no bairro do Santa Tereza, sem data de postagem, assim como correspondência bancária do instituidor, do mesmo endereço, datada de 08/07/2024 (Id. 24788222 e 24788230); (b) documento pessoal do instituidor (Id. 24788225); (c) certidões dos assentos de nascimento dos filhos em comum (Id. 24788228); (d) documento "caderneta de saúde" do instituidor e prova do cadastro na secretaria de saúde (Id. 24788229 e 24788233); (e) escritura pública declaratória de união estável post mortem, emitida em 29/10/2024 (Id. 24788231); (f) fotografias do casal em situações quotidianas familiares, sem data (Id. 24788232). Nada obstante, não constam suficientes elementos materiais a respeito da existência da união estável no período imediato e antecedente ao óbito, conforme as previsões legais acima transcritas. De fato, observa-se que os documentos que fazem menção à união estável não atendem à disposição do § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, porque não foram constituídos em período não superior a vinte e quatro (24) meses antes da data do óbito, isto é, correspondem a período mais remoto. É bem verdade que há elementos materiais que indicam a existência de relacionamento do instituidor com a demandante. Entretanto, é mister observar que os documentos que fazem menção à união estável, não atendem à disposição do § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, porque não há nenhum comprovante de residência em nome da demandante contemporâneo aos fatos e anterior ao falecimento do instituidor e que guarde identidade com o endereço deste. As correspondências da demandante não estão datadas, e a prova de residência do instituidor é datada de 08/07/2024 , ou seja, após o óbito deste (Id. 24788222 e 24788230). Os assentos de nascimento dos filhos do casal são dos anos de 1993, 1996, 1999, 2001 e 2010, ou seja, foram produzidos em período superior aos vinte e quatro (24) meses que antecederam a data do óbito (Id. 24788228). Vale dizer, nenhum dos elementos literais, por exemplo, induz coabitação nos vinte e quatro (24) meses que antecederam o óbito do instituidor. A mera detenção de documentos pessoais do segurado, por qualquer pessoa, não constitui prova material, uma vez que não representa, quer de forma direta, quer indireta, os fatos controvertidos, isto é, caracteriza-se como simples indício de fato que, necessariamente, deve obter a confirmação em elementos idôneos de convicção. Mencione-se que, de qualquer sorte, a justificativa usual de que a detenção de documentos pessoais do segurado induz a coabitação ou a existência de união estável, se caracteriza como mero argumento retórico ou a denominada "falsa regra de experiência", visto que afirmar que "costumeiramente" ou "muitas vezes" ocorre o evento "X" (Posse dos documentos pessoais do segurado falecido), quando presentes as circunstâncias "A" e "B" (O companheiro supérstite costuma deter os documentos do falecido), não equivale a enunciar que "sempre" acontece "X", quando se verificam as mesmas circunstâncias (Os documentos podem ser sido esquecidos, extraviados, subtraídos ou simplesmente renovados, com desinteresse quanto aos antigos, e a obtenção destes por qualquer razão ignorada) (Sobre a questão: TARUFO, Michele. Considerazioni sulle massime d'esperienza, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Milão: Giuffrè, Ano LXIII, nº 2, p. 566, jun. 2009, p. 566-567). O documento de saúde e do idoso não provam a união estável (Id. 24788229 e 24788233). A escritura pública em que constam declarações do demandante e de testemunhas perante o notário não se constitui como início de prova material da existência da união estável, conforme a previsão do § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. A razão é simples: a declaração prestada pelo demandante ao notário se trata de documento unilateral, isto é, produzido exclusivamente com afirmações de quem a declaração beneficia e que tem interesse patrimonial direto e imediato na causa, de sorte que, evidentemente, não constitui prova material eficaz contra terceiros. Bem por isso, não se deve atribuir eficácia probatória contra terceiros quanto ao documento formado exclusivamente pela pessoa que tem interesse jurídico e econômico na prova do fato, pois isso equivaleria a conferir a eficácia probatória ao simples argumento de fato da parte. Nesta linha, a doutrina indica que o documento unilateral, do qual consta apenas a declaração da parte favorável ao próprio interesse e desfavorável ao interesse do litigante adverso dispõe de escassa ou nenhuma credibilidade (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di Diritto Processuale Civile. Nápoles: Jovene, 1999, p. p.444). Aliás, em sentido específico, a doutrina aponta que "se o documento deriva da própria parte que tem o ônus de provar o seu fato constitutivo ou se não é oriundo da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova, não pode ser considerado início de prova por escrito, inviabilizando a realização da prova testemunhal, pois, de outro modo, poder-se-ia forjar a sua existência." (Negrito acrescido. CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.211. Neste exato sentido: SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e no Comercial. Vol. III. São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 386; COMOGLIO, Luigi Paolo. Le prove civili. Torino: UTET, 2004, p. 237). Nem se argumente que a possibilidade de lavrar ata notarial sobre fatos, na forma do art. 384 do CPC, ou a circunstância desta conter depoimentos perante o notário, confere ao documento a condição de princípio de prova material, visto que, por via oblíqua, a prova testemunhal estaria sendo transformada, como em um passe de mágica, em prova material. Deste modo, reduzir a escrito os depoimentos de testemunhas mediante ato extrajudicial, ainda que perante o notário, para que se seja admissível a prova do fato por testemunhas em juízo, constitui evidentemente tentativa de burlar a diretiva legal veiculada nos § 5º e 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, aceitar o referido documento pressupõe-se admitir a prova testemunhal extrajudicial como início de prova material para admitir a prova testemunhal em juízo, sob a forma de ato praticado perante o notário, mediante um círculo vicioso que importaria em negar aplicação e vigência aos § 5º e 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Note-se que, de qualquer forma, o ato foi praticado depois do falecimento do instituidor, isto é, por não dispor de contemporaneidade com os fatos, não é verossímil, consoante acima se expôs. Por outro lado, a mera detenção de documentos pessoais do segurado, por qualquer pessoa, não constitui prova material, uma vez que não representa, quer de forma direta, quer indireta, os fatos controvertidos, isto é, caracteriza-se como simples indício de fato que, necessariamente, deve obter a confirmação em elementos idôneos de convicção. Mencione-se que, de qualquer sorte, a justificativa usual de que a detenção de documentos pessoais do segurado induz a coabitação ou a existência de união estável, se caracteriza como mero argumento retórico ou a denominada "falsa regra de experiência", visto que afirmar que "costumeiramente" ou "muitas vezes" ocorre o evento "X" (Posse dos documentos pessoais do segurado falecido), quando presentes as circunstâncias "A" e "B" (O companheiro supérstite costuma deter os documentos do falecido), não equivale a enunciar que "sempre" acontece "X", quando se verificam as mesmas circunstâncias (Os documentos podem ser sido esquecidos, extraviados, subtraídos ou simplesmente renovados, com desinteresse quanto aos antigos, e a obtenção destes por qualquer razão ignorada) (Sobre a questão: TARUFO, Michele. Considerazioni sulle massime d'esperienza, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Milão: Giuffrè, Ano LXIII, nº 2, p. 566, jun. 2009, p. 566-567). As fotografias do casal exibidas pelo demandante não possuem data e nem há evidência de que foram produzidas no biênio imediatamente anterior ao óbito (Id. 24788232). Em resumo, os documentos que constam dos autos não constituem princípio de prova de que havia união estável nos vinte e quatro (24) meses que antecederam o falecimento (§5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91), e nem se detecta situação na qual seria lícito prescindir completamente do elemento material, como, por exemplo, em virtude de caso fortuito ou força maior. A inexistência de início de prova material idôneo de que a união estável perdurou nos vinte e quatro (24) meses que antecederam a data do óbito do segurado, não admite somente a prova por testemunhas para a demonstração da existência da união estável, conforme as previsões dos §§ 5º e 6, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 442 do CPC. Deve-se considerar que a noção de prova sobre a existência de um fato se traduz na situação processual em que existem suficientes elementos ou dados cognitivos, os quais dispõem de eficácia persuasiva para demonstrar a existência da posição de vantagem ou do direito subjetivo descrito pelo demandante. Por outros termos, a prova do fato a que faz menção o art. 374 do CPC, se refere à probabilidade lógica, isto é, a situação de fato que se encontra suficientemente confirmada por um ou mais dados cognitivos idôneos. A dúvida, insuficiência ou o conflito das provas quanto a fato constitutivo milita sempre contra o demandante. Logo, o Estado-Juiz rejeitará o pedido improcedente, se o demandante não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito, ou se houver conflito dos elementos probatórios, sem que um ou outro se mostre prevalecente. A valoração dos dados que compõem o quadro probatório não permite inferir, em virtude da inconsistência dos elementos produzidos pela demandante, a existência da situação material narrada na petição inicial, de maneira que a rejeição dos pedidos se revela como a solução mais adequada. Logo, por não existirem dados cognitivos idôneos que demonstrem a existência da dependência previdenciária à época do falecimento, o recurso deve ser provido. IV. DISPOSITIVO. Voto para prover o recurso, revogar a antecipação dos efeitos da tutela e rejeitar os pedidos veiculados na demanda (Art. 487, inc. I, do CPC). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Remetam-se os autos ao CEAB-DJ para o cumprimento do acórdão, conforme consta do dispositivo do voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041162-85.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CRISTIANE PINTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041162-85.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CRISTIANE PINTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041162-85.2024.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CRISTIANE PINTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A ACÓRDÃO .