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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0041153-75.2008.8.26.0602/SP AUTOR: PAULO DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA LOPES LOZANO (OAB SP247996) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB SP126504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em sessão virtual encerrada em 14 de junho de 2025, o C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito na ADPF 165, relativamente Temas 284 e 285, que tratam dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Nesse julgamento, fixou-se a seguinte tese: (i) declarada a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, (ii) homologado o acordo coletivo e aditamentos, (iii) modulação dos efeitos, permitindo aos poupadores que ingressaram com ação individual nova oportunidade para adesão ao acordo coletivo, pelo prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento da referida sessão (publicada no DJE, em 10/06/2025). Nesse ensejo, reative-se o presente feito, com a revogação da suspensão anteriormente determinada. Em seguida, intime-se a parte autora, para ciência da presente decisão e do prazo para adesão ao acordo coletivo, nos termos definidos na ADPF 165. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação notícia de adesão ao acordo, aguarde-se o termo final do prazo de adesão (10/06/2027), após o que devem os autos retornarem conclusos para julgamento, conforme a tese estabelecida. Int.
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