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TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041142-71.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0808405-70.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00504880 AGTE: LETICIA BOHRER LATINI ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR A ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA, TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE, EM SUA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (EXERCÍCIO 2026) TER AFIRMADO QUE: A) É EMPRESÁRIA; B) POSSUIR UM VEÍCULO JEEP RENEGADE SPORT (R$ 62.000,00); C) POSSUIR SALDO NUBANK DE R$ 23.978,83; D) R$ 90.000,00 (NOVENTA MIL REAIS) "EM SEU PODER". HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça a Agravante. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica, foi adequado à luz do disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita deve ser concedida apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos em sentido contrário ou da ausência de comprovação documental. 4. No caso, reforço, a Agravante, consoante suas declarações de imposto de renda, é empresária, possui um veículo Jeep Renegade Sport (R$ 62.000,00); c) possui saldo Nubank de R$ 23.978,83; d)possui R$ 90.000,00 (noventa mil reais) "em seu poder".5. Assim, não foram demonstrados os pressupostos legais para a concessão do benefício a Agravante. 6. A orientação desta E. Corte, alinhada ao entendimento sumulado nº 39, autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça quando ausente comprovação da condição de insuficiência financeira. 7. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
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