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Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 21ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0041135-52.2026.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GONCALO GOMES DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MONTEZUMA DA SILVA - CE32455 e DAVID MONTEZUMA MOTA RIBEIRO - CE53645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). FORTALEZA, 31 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041135-52.2026.4.05.8100 AUTOR: GONCALO GOMES DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID MONTEZUMA MOTA RIBEIRO - CE53645 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA MONTEZUMA DA SILVA - CE32455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo judicial, sequenciado no âmbito dos JEFs, em que o(a) Autor(a) não compareceu, injustificadamente, à perícia para a qual foi regularmente intimado(a). O art. 51, I, da Lei 9.099/1995 prevê hipótese de extinção do processo, sem resolução meritória, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. Esse dispositivo se aplica também, analogicamente, à perícia judicial, que é um momento de coleta de provas pelo perito, e, portanto, deve ser entendida como parte integrante das audiências do processo, a que se refere o comando legal. Justifica-se, portanto, a extinção processual não só com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, mas também, subsidiariamente, dos arts. 354 e 485, III, do CPC, visto que o(a) Autor(a) não cumpriu providência que lhe competia, embora intimado(a) para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, tornando, por conseguinte, sem efeito quaisquer medidas cautelares e/ou antecipatórias porventura concedidas ao longo do curso processual. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Expedientes necessários. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *