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0041113-85.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0041113-85.2024.8.26.0100/SP REQUERENTE: ALUGALASER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS (OAB SP099490) ADVOGADO(A): RICARDO ENGERT MILWARD DE AZEVEDO LEITAO (OAB SP103209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Alugalaser Locação de Equipamentos Ltda. em face dos sócios Felipe Aragon e Felipe Viana Rodrigues, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0025560-03.2021.8.26.0100 referente à devedora principal M3F Estética Ltda. – ME. Sustenta a requerente a frustração reiterada de todas as medidas constritivas no processo executivo principal, a constatação de inaptidão cadastral e o encerramento irregular das atividades da empresa devedora em seus endereços societários, postulando a responsabilização pessoal dos integrantes do quadro societário pelo débito executado. Citados regularmente por via postal nos endereços localizados pelas consultas judiciais, os requeridos Felipe Aragon e Felipe Viana Rodrigues deixaram transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias sem oferecer contestação ou requerer produção de provas. O incidente comporta acolhimento. O procedimento observou o contraditório e a ampla defesa previstos nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, restando configurada a revelia dos sócios requeridos ante a ausência de manifestação tempestiva nos autos. No plano material, as peças documentais que instruem o feito revelam a total insolvência e a dissolução fraudulenta e irregular da pessoa jurídica originária. Foram promovidas sucessivas e infrutíferas tentativas de constrição patrimonial no cumprimento de sentença, abrangendo ordens reiteradas via Sisbajud, bloqueio de veículos por Renajud, pesquisas fiscais perante a Receita Federal e buscas imobiliárias no registro de imóveis, além de diligências por oficial de justiça que constataram o abandono e a inexistência de funcionamento da empresa nos endereços informados na ficha cadastral perante a Junta Comercial. A situação de inaptidão cadastral por omissão contumaz de declarações, somada ao encerramento fático das atividades comerciais sem a devida liquidação regular do passivo e sem reserva de bens para honrar compromissos contraídos, configura abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, na forma do art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, autorizando a superação da barreira patrimonial autônoma. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art. 136 do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão de Felipe Aragon e Felipe Viana Rodrigues no polo passivo da execução principal nº 0025560-03.2021.8.26.0100, respondendo seus patrimônios particulares pelo crédito exequendo, nos termos do art. 790, VII, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia às devidas anotações cadastrais no sistema processual, certificando-se o teor desta decisão nos autos principais. Intime-se. 27 de agosto de 2026 Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível Juiz(a) de Direito

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