2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0041111-33.2026.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADLA KARYNA REGO PEREIRA - AL15376 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS TADEU MORAIS DE MELO - AL3479 EXECUTADO: JOAO TEODOZIO SILVA SENTENÇA 1. O exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito. 2. A parte exequente, contudo, requereu a extinção da execução sob o fundamento de que o crédito exequendo fora pago pelo(a) executado(a) após o ajuizamento da ação. 3. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Da mesma forma, o pagamento extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, I). 4. Ademais, a norma do art. 925 do CPC estabelece que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. 5. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, a fim de que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. 6. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 7. Libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. 8. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.