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0041099-11.2014.8.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0041099-11.2014.8.17.0001 AGRAVANTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., sucessora por incorporação de ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. AGRAVADOS: ADRIANO SOBRAL FERNANDES DE CARVALHO e SIMONE SILVEIRA DA SILVA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., sucessora por incorporação de ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., contra decisão monocrática terminativa que manteve o não conhecimento do recurso de apelação anteriormente interposto pelas incorporadoras, em razão da deserção decorrente da ausência de complementação do preparo recursal. Segundo se extrai dos autos, as recorrentes interpuseram recurso de apelação no ano de 2016, ocasião em que efetuaram o recolhimento do preparo então exigido. Posteriormente, constatada insuficiência no preparo em razão da ausência de recolhimento da taxa judiciária, foi determinada, em setembro de 2021, sua complementação, sob pena de deserção. Em resposta à referida determinação, as recorrentes apresentaram manifestação em 04/10/2021, informando alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, notadamente em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial ocorrido em 21/03/2018. Naquela oportunidade, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final, o parcelamento das despesas processuais ou, sucessivamente, a concessão de prazo para regularização do preparo caso fossem rejeitadas as pretensões anteriores. Sobreveio decisão terminativa que não conheceu da apelação, ao fundamento de que as recorrentes, embora intimadas para complementar o preparo, não efetuaram o recolhimento, tendo formulado posteriormente pedido de gratuidade. Considerou-se, ainda, que eventual concessão do benefício possuiria eficácia ex nunc, não podendo retroagir para alcançar obrigação processual já constituída. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, nos quais as empresas alegaram omissão quanto à alteração superveniente de sua condição econômica e quanto aos pedidos subsidiários formulados. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 61738680. Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente Agravo Interno. Sustentam, em síntese, que a situação de recuperação judicial teve início apenas após o recolhimento originário das custas, que houve demonstração documental da deterioração econômico-financeira superveniente e que os pedidos de pagamento ao final, parcelamento e concessão de prazo para regularização deveriam ter sido expressamente apreciados antes da decretação da deserção. Os agravados ADRIANO SOBRAL FERNANDES DE CARVALHO e SIMONE SILVEIRA DA SILVA apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção integral da decisão agravada, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, interposto o Agravo Interno e intimada a parte agravada para manifestação, pode o Relator exercer juízo de retratação. Procedendo a novo exame dos autos, à luz das razões deduzidas no recurso, entendo que a decisão terminativa merece reconsideração. Com efeito, a hipótese não é de ausência absoluta de preparo no momento da interposição da apelação. As recorrentes efetuaram o recolhimento das custas recursais no ano de 2016, sendo posteriormente constatada insuficiência relativa à taxa judiciária, o que ensejou determinação de complementação anos depois. Também não houve mera inércia da parte após a intimação. Ao serem chamadas a complementar o preparo em 2021, as recorrentes apresentaram pedido expresso de gratuidade da justiça, sustentando alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, além de formularem pedidos subsidiários voltados à viabilização do recolhimento das despesas processuais. O art. 99, §7º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. ” A norma estabelece sequência processual objetiva: formulado pedido de gratuidade no âmbito recursal, deve ele ser previamente apreciado, e somente em caso de indeferimento é que se impõe ao recorrente a obrigação de recolher o preparo em prazo assinalado pelo Relator. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, reconhecer de imediato a deserção sem a prévia apreciação do pedido de gratuidade e, em caso de rejeição, sem nova oportunidade para regularização do preparo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: “O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça. ” STJ, EAREsp 742.240/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019. A orientação decorre da própria lógica do art. 99, §7º, do CPC, que impede que o pedido de assistência judiciária seja sucedido, automaticamente, pela sanção processual da deserção. No caso concreto, tampouco se está diante de pretensão de atribuir efeito retroativo à gratuidade. As recorrentes recolheram o preparo em 2016, quando ainda não se encontravam em recuperação judicial. A alegada incapacidade econômica surgiu posteriormente, tendo o processamento da recuperação judicial sido deferido em 21/03/2018, ao passo que a complementação das custas foi exigida apenas em 2021. Assim, eventual concessão do benefício a partir do requerimento formulado em 04/10/2021 produzirá efeitos prospectivos, sem atingir o preparo anteriormente recolhido ou qualquer ato processual já consolidado. É certo que a mera submissão de pessoa jurídica ao regime de recuperação judicial não conduz, por si só, ao deferimento automático da justiça gratuita. A propósito, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” No presente caso, contudo, o pedido não se encontra baseado apenas na existência da recuperação judicial. Os autos contêm documentação econômico-financeira relevante, inclusive Relatório Mensal de Atividades da COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., no qual se identificam dados indicativos de grave comprometimento financeiro, entre eles EBITDA negativo, ausência de receita operacional no período examinado, prejuízo superior a R$ 50 milhões, elevada concentração dos ativos no longo prazo, reduzidíssimos índices de liquidez e expressivo grau de endividamento. O próprio relatório registra que cerca de 99,38% dos ativos se encontram concentrados no longo prazo, cenário qualificado como de “pouquíssima liquidez”, o que evidencia dificuldade concreta de satisfação das obrigações imediatas. A Demonstração do Resultado do Exercício igualmente aponta ausência de receita operacional no período analisado e prejuízo acumulado em patamar superior a R$ 50 milhões. Os dados relativos à liquidez corrente e imediata também reforçam o quadro de insuficiência de recursos de curto prazo. Esses elementos, analisados em conjunto com a recuperação judicial, são suficientes, para os fins específicos destes autos, para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais posteriormente exigidas sem comprometimento relevante da situação empresarial. Registro, ainda, que as recorrentes formularam em 2021 verdadeiros pedidos jurisdicionais subsidiários, e não simples argumentos: recolhimento das custas ao final, parcelamento das despesas e concessão de prazo para regularização caso os demais pleitos fossem rejeitados. Nesse ponto, igualmente reputo necessária a reconsideração da decisão anterior. Embora o art. 98, §6º, do CPC confira ao magistrado faculdade para autorizar o parcelamento das despesas processuais, isso não significa que pedido expresso possa deixar de ser apreciado. A discricionariedade diz respeito à concessão ou não da providência, e não à dispensa de pronunciamento. Mais relevante ainda é o requerimento sucessivo de concessão de prazo para recolhimento, pois coincide substancialmente com a providência expressamente imposta pelo art. 99, §7º, do CPC em caso de indeferimento da gratuidade. Por conseguinte, mesmo que o pedido de justiça gratuita fosse rejeitado, a consequência imediata não poderia ser a deserção, mas a intimação das recorrentes para a complementação do preparo em prazo específico. No caso, todavia, considero que a prova econômica juntada é suficiente para o deferimento da benesse. Dessa forma, deve ser concedida a gratuidade da justiça à COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., sucessora por incorporação de ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., com efeitos ex nunc a partir do requerimento formulado em 04/10/2021. Esse marco temporal preserva a natureza prospectiva do benefício: não alcança o preparo já recolhido em 2016, tampouco atos processuais pretéritos regularmente praticados, incidindo apenas sobre despesas processuais exigíveis posteriormente ao pedido. Há, ademais, erro material a ser corrigido. A decisão de ID 61738680 contém, em seu cabeçalho, referência à Apelação Cível nº 0015047-24.2015.8.17.0001 e ao Condomínio do Edifício Reserva do Paiva, embora tenha sido proferida nos presentes autos nº 0041099-11.2014.8.17.0001, nos quais figuram como partes adversas ADRIANO SOBRAL FERNANDES DE CARVALHO e SIMONE SILVEIRA DA SILVA. Trata-se de erro material objetivamente verificável, passível de correção de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC. Afastada a deserção, não subsiste objeto para o julgamento colegiado do Agravo Interno, uma vez que a própria decisão agravada é integralmente reconsiderada. Também não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, tampouco em majoração de honorários recursais, sobretudo porque a insurgência é acolhida em juízo de retratação. Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão monocrática terminativa anteriormente proferida, para afastar o reconhecimento da deserção do recurso de apelação interposto por COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., sucessora por incorporação de ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. DEFIRO às recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc a partir do requerimento formulado em 04/10/2021, sem repercussão sobre o preparo anteriormente recolhido ou sobre atos processuais já consumados. CORRIJO, de ofício, o erro material constante do cabeçalho da decisão de ID 61738680, para que passe a constar o número correto do presente processo, 0041099-11.2014.8.17.0001, bem como a identificação das partes correspondentes a estes autos. Em consequência da retratação integral da decisão agravada, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de seu objeto. Procedam-se às anotações necessárias. Após, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento e posterior apreciação dos recursos de apelação pendentes. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0041099-11.2014.8.17.0001 AGRAVANTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., sucessora por incorporação de ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. AGRAVADOS: ADRIANO SOBRAL FERNANDES DE CARVALHO e SIMONE SILVEIRA DA SILVA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., sucessora por incorporação de ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., contra decisão monocrática terminativa que manteve o não conhecimento do recurso de apelação anteriormente interposto pelas incorporadoras, em razão da deserção decorrente da ausência de complementação do preparo recursal. Segundo se extrai dos autos, as recorrentes interpuseram recurso de apelação no ano de 2016, ocasião em que efetuaram o recolhimento do preparo então exigido. Posteriormente, constatada insuficiência no preparo em razão da ausência de recolhimento da taxa judiciária, foi determinada, em setembro de 2021, sua complementação, sob pena de deserção. Em resposta à referida determinação, as recorrentes apresentaram manifestação em 04/10/2021, informando alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, notadamente em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial ocorrido em 21/03/2018. Naquela oportunidade, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final, o parcelamento das despesas processuais ou, sucessivamente, a concessão de prazo para regularização do preparo caso fossem rejeitadas as pretensões anteriores. Sobreveio decisão terminativa que não conheceu da apelação, ao fundamento de que as recorrentes, embora intimadas para complementar o preparo, não efetuaram o recolhimento, tendo formulado posteriormente pedido de gratuidade. Considerou-se, ainda, que eventual concessão do benefício possuiria eficácia ex nunc, não podendo retroagir para alcançar obrigação processual já constituída. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, nos quais as empresas alegaram omissão quanto à alteração superveniente de sua condição econômica e quanto aos pedidos subsidiários formulados. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 61738680. Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente Agravo Interno. Sustentam, em síntese, que a situação de recuperação judicial teve início apenas após o recolhimento originário das custas, que houve demonstração documental da deterioração econômico-financeira superveniente e que os pedidos de pagamento ao final, parcelamento e concessão de prazo para regularização deveriam ter sido expressamente apreciados antes da decretação da deserção. Os agravados ADRIANO SOBRAL FERNANDES DE CARVALHO e SIMONE SILVEIRA DA SILVA apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção integral da decisão agravada, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, interposto o Agravo Interno e intimada a parte agravada para manifestação, pode o Relator exercer juízo de retratação. Procedendo a novo exame dos autos, à luz das razões deduzidas no recurso, entendo que a decisão terminativa merece reconsideração. Com efeito, a hipótese não é de ausência absoluta de preparo no momento da interposição da apelação. As recorrentes efetuaram o recolhimento das custas recursais no ano de 2016, sendo posteriormente constatada insuficiência relativa à taxa judiciária, o que ensejou determinação de complementação anos depois. Também não houve mera inércia da parte após a intimação. Ao serem chamadas a complementar o preparo em 2021, as recorrentes apresentaram pedido expresso de gratuidade da justiça, sustentando alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, além de formularem pedidos subsidiários voltados à viabilização do recolhimento das despesas processuais. O art. 99, §7º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. ” A norma estabelece sequência processual objetiva: formulado pedido de gratuidade no âmbito recursal, deve ele ser previamente apreciado, e somente em caso de indeferimento é que se impõe ao recorrente a obrigação de recolher o preparo em prazo assinalado pelo Relator. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, reconhecer de imediato a deserção sem a prévia apreciação do pedido de gratuidade e, em caso de rejeição, sem nova oportunidade para regularização do preparo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: “O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça. ” STJ, EAREsp 742.240/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019. A orientação decorre da própria lógica do art. 99, §7º, do CPC, que impede que o pedido de assistência judiciária seja sucedido, automaticamente, pela sanção processual da deserção. No caso concreto, tampouco se está diante de pretensão de atribuir efeito retroativo à gratuidade. As recorrentes recolheram o preparo em 2016, quando ainda não se encontravam em recuperação judicial. A alegada incapacidade econômica surgiu posteriormente, tendo o processamento da recuperação judicial sido deferido em 21/03/2018, ao passo que a complementação das custas foi exigida apenas em 2021. Assim, eventual concessão do benefício a partir do requerimento formulado em 04/10/2021 produzirá efeitos prospectivos, sem atingir o preparo anteriormente recolhido ou qualquer ato processual já consolidado. É certo que a mera submissão de pessoa jurídica ao regime de recuperação judicial não conduz, por si só, ao deferimento automático da justiça gratuita. A propósito, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” No presente caso, contudo, o pedido não se encontra baseado apenas na existência da recuperação judicial. Os autos contêm documentação econômico-financeira relevante, inclusive Relatório Mensal de Atividades da COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., no qual se identificam dados indicativos de grave comprometimento financeiro, entre eles EBITDA negativo, ausência de receita operacional no período examinado, prejuízo superior a R$ 50 milhões, elevada concentração dos ativos no longo prazo, reduzidíssimos índices de liquidez e expressivo grau de endividamento. O próprio relatório registra que cerca de 99,38% dos ativos se encontram concentrados no longo prazo, cenário qualificado como de “pouquíssima liquidez”, o que evidencia dificuldade concreta de satisfação das obrigações imediatas. A Demonstração do Resultado do Exercício igualmente aponta ausência de receita operacional no período analisado e prejuízo acumulado em patamar superior a R$ 50 milhões. Os dados relativos à liquidez corrente e imediata também reforçam o quadro de insuficiência de recursos de curto prazo. Esses elementos, analisados em conjunto com a recuperação judicial, são suficientes, para os fins específicos destes autos, para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais posteriormente exigidas sem comprometimento relevante da situação empresarial. Registro, ainda, que as recorrentes formularam em 2021 verdadeiros pedidos jurisdicionais subsidiários, e não simples argumentos: recolhimento das custas ao final, parcelamento das despesas e concessão de prazo para regularização caso os demais pleitos fossem rejeitados. Nesse ponto, igualmente reputo necessária a reconsideração da decisão anterior. Embora o art. 98, §6º, do CPC confira ao magistrado faculdade para autorizar o parcelamento das despesas processuais, isso não significa que pedido expresso possa deixar de ser apreciado. A discricionariedade diz respeito à concessão ou não da providência, e não à dispensa de pronunciamento. Mais relevante ainda é o requerimento sucessivo de concessão de prazo para recolhimento, pois coincide substancialmente com a providência expressamente imposta pelo art. 99, §7º, do CPC em caso de indeferimento da gratuidade. Por conseguinte, mesmo que o pedido de justiça gratuita fosse rejeitado, a consequência imediata não poderia ser a deserção, mas a intimação das recorrentes para a complementação do preparo em prazo específico. No caso, todavia, considero que a prova econômica juntada é suficiente para o deferimento da benesse. Dessa forma, deve ser concedida a gratuidade da justiça à COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., sucessora por incorporação de ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., com efeitos ex nunc a partir do requerimento formulado em 04/10/2021. Esse marco temporal preserva a natureza prospectiva do benefício: não alcança o preparo já recolhido em 2016, tampouco atos processuais pretéritos regularmente praticados, incidindo apenas sobre despesas processuais exigíveis posteriormente ao pedido. Há, ademais, erro material a ser corrigido. A decisão de ID 61738680 contém, em seu cabeçalho, referência à Apelação Cível nº 0015047-24.2015.8.17.0001 e ao Condomínio do Edifício Reserva do Paiva, embora tenha sido proferida nos presentes autos nº 0041099-11.2014.8.17.0001, nos quais figuram como partes adversas ADRIANO SOBRAL FERNANDES DE CARVALHO e SIMONE SILVEIRA DA SILVA. Trata-se de erro material objetivamente verificável, passível de correção de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC. Afastada a deserção, não subsiste objeto para o julgamento colegiado do Agravo Interno, uma vez que a própria decisão agravada é integralmente reconsiderada. Também não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, tampouco em majoração de honorários recursais, sobretudo porque a insurgência é acolhida em juízo de retratação. Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão monocrática terminativa anteriormente proferida, para afastar o reconhecimento da deserção do recurso de apelação interposto por COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., sucessora por incorporação de ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. DEFIRO às recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc a partir do requerimento formulado em 04/10/2021, sem repercussão sobre o preparo anteriormente recolhido ou sobre atos processuais já consumados. CORRIJO, de ofício, o erro material constante do cabeçalho da decisão de ID 61738680, para que passe a constar o número correto do presente processo, 0041099-11.2014.8.17.0001, bem como a identificação das partes correspondentes a estes autos. Em consequência da retratação integral da decisão agravada, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de seu objeto. Procedam-se às anotações necessárias. Após, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento e posterior apreciação dos recursos de apelação pendentes. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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