Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041098-13.2025.8.16.0019 Processo: 0041098-13.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.056,08 Polo Ativo(s): NELCY DE SOUZA PRZYBYSZ Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, a decisão proferida pelo(a) DD. Juiz(a) Leigo(a). Com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo ao(à) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Brendon Alves Bomfim OAB/PR 118.561, de acordo com a Tabela anexada na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensoria Pública que atue nos Juizados Especiais nesta Comarca, necessária se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados. Esta decisão serve como certidão de honorários. Todavia, caso requerido expresamente pelo defensor em caso de recursa de pagamento, independentemente do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, conforme requerido pelo defensor dativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.