2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0041075-48.2022.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0041075-48.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00710120 RECTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMARGO RAGGIO ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS OAB/RJ-177748 ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA LESTÓN OAB/RJ-163625 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0041075-48.2022.8.19.0000 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMARGO RAGGIO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (fls. 270/290), tempestivo, com pedido de efeito suspensivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 14ª Câmara Cível, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A COBRANÇA SEJA REALIZADA COM BASE NO CONSUMO EFETIVO DAS UNIDADES, CONFORME MEDIDO NO HIDRÔMETRO, SOB PENA DE MULTA. INCONFORMISMO DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO QUE É SERVIÇO ESSENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. AGRAVANTE QUE ASSUMIU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA LOCALIDADE DO CONDOMÍNIO AGRAVADO A PARTIR DE NOVEMBRO/2021. QUESTIONAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS A PARTIR DE 17/12/2021. RESPONSABILIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ASSUMIDOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO Nº 32/21 E 33/21. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. FATURAMENTO DE CONSUMO DE ÁGUA NO CONDOMÍNIO AGRAVADO QUE NÃO VEM SENDO REALIZADO PELO EFETIVO CONSUMO. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.166.561/RJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 191 DESTA CORTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fls. 164/165). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. QUESTIONAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS A PARTIR DE 17/12/2021. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA MEDIDA EM QUE O ACÓRDÃO FOI PROFERIDO EM DESACORDO COM A POSIÇÃO DO STJ QUANTO A LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TARIFA PELA MULTIPLICAÇÃO DAS ECONOMIAS. ACORDÃO ESCORREITO. PACÍFICO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ QUANTO À ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA PELA TARIFA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS QUANDO EXISTIR UM ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ DECISÃO DA REVISÃO DO TEMA PELO STJ, COM RESPALDO NO RESP 1.166.561/RJ E ENUNCIADO 191 DA SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU A ADOÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA DE FORMA MODULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A ENSEJAR A PROPOSITURA DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REEXAME. VIA INADEQUADA. INEXISTINDO OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO MERECEM ACOLHIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTO QUE OPOSTOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA DECISÃO PROFERIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." (fls. 248/249). A recorrente alega violação ao artigo 927 do Código de Processo Civil, à Lei n. 11445/2007 e ao Decreto n. 7217/2010. Defende a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Aduz que o recorrido pretende a medição pela forma híbrida, com a verificação do consumo total, considerando cada uma das economias, para fins de aplicação da progressividade, cujo critério de cobrança não possui previsão legal. Pugna pela aplicação do Tema n. 414 do STJ. Contrarrazões às fls. 329/350. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 352/358, determinando o sobrestamento do recurso interposto à luz do Tema nº 414 do STJ. Certidão do NUGEPAC/RJ, fl. 421, informando o trânsito em julgado do referido tema. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 422/428, determinando a devolução dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 414 do STJ. Decisão proferida pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado, às fls. 444/449, assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DA REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 414 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO PRINCIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO À CONCESSIONÁRIA A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, COM ADOÇÃO DE COBRANÇA BASEADA NO CONSUMO EFETIVAMENTE AFERIDO PELO HIDRÔMETRO. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO QUE DEIXOU DE SE HARMONIZAR COM A ORIENTAÇÃO POSTERIORMENTE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTUDO, A AÇÃO PRINCIPAL FOI JULGADA PROCEDENTE, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, SENDO A SENTENÇA MANTIDA EM GRAU RECURSAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 07/07/2023. REVISÃO DO TEMA 414/STJ QUE SOMENTE TRANSITOU EM JULGADO EM 06/05/2026, QUANDO A CONTROVÉRSIA JÁ SE ENCONTRAVA DEFINITIVAMENTE ESTABILIZADA POR DECISÃO DE MÉRITO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. MATERIAL. O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC DESTINA-SE À ADEQUAÇÃO DE JULGADOS AINDA PASSÍVEIS DE CONFORMAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO, NÃO SE PRESTANDO A AFASTAR OU ESVAZIAR OS EFEITOS DE DECISÃO DE MÉRITO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA OU JURÍDICA NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 502 E 505 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO." É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cobrança e repetição de indébito. Defende o agravante a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, a qual inclusive, encontra respaldo no contrato de concessão, devendo ser assim ser acatada pelo Poder Concedente, pelo Poder Judiciário e todos os usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sob pena de desvirtuamento da política nacional de universalização do saneamento básico. Expõe existir provimento vinculante, segundo os quais, nas edificações guarnecidas por hidrômetro único, a cobrança de tarifas deve se dar a partir da leitura do aparelho, aferindo-se assim o chamado consumo real, na forma da revisão do Tema 414 do STJ. O Colegiado manteve a decisão agravada na sua íntegra. Pois bem. Conforme se verifica do teor do acórdão de fls. 444/449, não foi exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC, por perda superveniente de objeto, uma vez que a matéria decidida no acórdão recorrido foi absorvida por sentença de mérito transitada em julgado anteriormente à fixação da nova tese do Tema 414/STJ, circunstância que atrai a proteção da coisa julgada material prevista nos artigos 502 e 505, CPC, insuscetível de ser afastada por esta via. Nesse contexto, verifica-se a perda do objeto deste recurso especial. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente concedida e consumindo definitivamente seus efeitos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal. 3. Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015. 4. Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva. 5. A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação possessória. 6. Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar prejudicado o agravo em recurso especial. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto. (EDcl no AREsp n. 2.711.774/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, determinando, por consequência, a baixa dos autos à vara de origem. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br