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0041074-67.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041074-67.2026.4.05.8400 AUTOR: LENARTH DIAS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GOMES NETO SEGUNDO - RN13430 REU: 17 GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA TERCEIRO INTERESSADO DECISÃO Vistos... I. Relatório. 1. LENARTH DIAS FERNANDES move Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência e de justiça gratuita em face da UNIÃO FEDERAL. 2. Alega: a) ser titular do Certificado de Registro (CR) nº 400260, na condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), expedido pelo Exército Brasileiro; b) que, em 19/01/2025, ao presenciar indivíduo armado com facão agredindo terceiro, efetuou disparos de arma de fogo de dentro de sua residência, em direção ao solo, com o propósito exclusivo de afastar o agressor e evitar a consumação de homicídio; c) que, em razão do episódio, foi autuado em flagrante pela suposta prática do crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, dando origem ao Inquérito Policial nº 0800267-14.2025.8.20.5600, perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN; d) que, em 20/05/2026, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito, com expresso reconhecimento de legítima defesa de terceiro (arts. 23, II, e 25 do Código Penal), decisão homologada e transitada em julgado; e) que, antes mesmo do arquivamento, o Exército Brasileiro instaurou Processo Administrativo para Cancelamento do Certificado de Registro (PACCR nº 64093.004393/2025-88) com fundamento exclusivo na existência do inquérito, tendo o Comandante do 17º Grupo de Artilharia de Campanha ratificado o cancelamento em 15/09/2025; f) que o recurso administrativo interposto em 26/09/2025 foi indeferido, no mérito, pela mesma autoridade que proferiu a decisão originária, sem remessa dos autos à autoridade superior (7ª Região Militar); g) que, até a presente data, a Administração Militar não reapreciou a questão à luz do arquivamento penal superveniente, mesmo após oficiada para tanto pelo Juízo da 9ª Vara Criminal; h) que a arma de fogo apreendida permanece sob custódia do NUCAM/GSI/TJRN, por decisão provisória daquele Juízo, condicionada à informação do 17º GAC sobre o estágio do processo administrativo, ainda não prestada; i) que a conduta não se enquadra nas hipóteses taxativas de perda de idoneidade previstas no art. 21, §1º, da Portaria nº 56-COLOG; j) que a mera existência de inquérito policial, sem denúncia ou condenação, não pode fundamentar restrição de direitos, à luz da presunção de inocência e dos Temas 22, 129 e 1.171 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; k) a nulidade da decisão de cassação por vício de motivação e por vício de competência no julgamento do recurso administrativo; l) a existência de fato novo (o arquivamento penal) apto a ensejar a revisão da sanção, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999; m) a desproporcionalidade da cassação definitiva frente à medida menos gravosa da suspensão temporária prevista no art. 72 do Decreto nº 10.030/2019; e, ao final, como razão do pedido de liminar, o risco de destinação definitiva e irreversível do armamento apreendido e a permanência dos prejuízos decorrentes da subsistência do ato de cancelamento. Pediu: I. a concessão dos benefícios da justiça gratuita; II. a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do cancelamento do Certificado de Registro nº 400260 e para determinar que a arma de fogo e demais itens do acervo permaneçam sob custódia estatal, vedada qualquer providência de caráter definitivo ou irreversível, oficiando-se ao Comando do Exército (17º GAC/SFPC), ao NUCAM/GSI/TJRN e ao Juízo da 9ª Vara Criminal de Natal/RN; III. a citação da União Federal; IV. no mérito, a declaração de nulidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo, a anulação do ato de cancelamento do Certificado de Registro nº 400260 e a condenação da União Federal a restabelecê-lo em definitivo; V. subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, que seja determinado o encaminhamento do recurso administrativo à autoridade superior competente (7ª Região Militar), com apreciação, de ofício, do fato novo consistente no arquivamento penal. 3. Acostou os documentos de Ids 185146206 - Petição inicial, 185149961 - ANEXO 01 - CANCELAMENTO UBER, 185149963 - ANEXO 02 - PROCESSO 16º BIMTZ, 185149967 - ANEXO 03 - PROCESSO 17º GAC, 185149972 - ANEXO 04 - PROCESSO CRIMINAL, 185149973 - ANEXO 05 - REGISTRO ATIRADOR - CR - CAC, 185149974 - I - Procuração, 185149976 - II - CNH-e, 185149977 - III - Comprovante de Residência, 185700733 - Certidão de Ocorrências. 4. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. Das Normas de Regência do Controle de Armas de Fogo 5. A aquisição e o registro de arma de fogo em território nacional constituem exceção à regra geral do desarmamento estabelecida pela Lei nº 10.826/2003. Trata-se de ato administrativo discricionário e precário, subordinado ao preenchimento rigoroso das exigências legais e ao juízo de conveniência, oportunidade e precaução da autoridade policial no resguardo da ordem e da segurança pública. 6. O art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 estabelece que, para adquirir e registrar arma de fogo de uso permitido, o interessado deve comprovar a idoneidade com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e a demonstração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. "Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;" 7. O conceito de idoneidade moral exigido pela legislação sobre armas de fogo é conceito jurídico indeterminado de dimensão comportamental, que não se limita à simples verificação formal de certidões cartorárias de antecedentes criminais. A apresentação de certidão negativa atesta formalmente a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, mas não vincula de forma absoluta a valoração técnica da Administração Pública na aferição do perfil de confiabilidade do administrado. 8. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), disciplinado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instituto de justiça consensual despenalizadora que exige a confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal. Embora o cumprimento integral das obrigações resulte na extinção da punibilidade (CPP, art. 28-A, § 13) e impeça a anotação do fato em certidões criminais para fins de antecedentes penais (CPP, art. 28-A, § 12), a celebração do acordo não apaga o evento histórico nem a confissão da conduta ilícita, os quais permanecem como elementos fáticos passíveis de valoração pela Administração Pública no exercício do poder de polícia. 9. A orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolida-se no sentido de que a confissão formal de infração penal prestada em Acordo de Não Persecução Penal constitui elemento fático idôneo para fundamentar a negativa administrativa de registro ou manutenção de arma de fogo, por afastar o requisito da idoneidade moral, sem que isso configure violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). 10. A tese de afronta aos Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Temas 22, 129, 187 e 1.171), bem como à Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 444), não se sustenta. Tais enunciados vedam a utilização de investigações sem condenação definitiva ou de acordos consensuais para a imposição de sanções penais, agravamento de pena-base ou restrição desproporcional a direitos civis gerais. O indeferimento administrativo de registro de arma de fogo não possui natureza de sanção penal, constituindo medida preventiva e acautelatória destinada a resguardar a coletividade de riscos decorrentes do manuseio de artefatos letais. 11. Sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manifestou-se no julgado a seguir transcrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE DE ARMA DE FOGO. CASSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IDONEIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 4, I, DA LEI N°. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, por considerar que não houve ilegalidade na conduta da administração em considerar afastado o requisito da idoneidade para fins de manutenção de posse de arma de fogo. 2. O juízo apelado salientou que o recorrente celebrou Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, confessando a prática do crime de porte ilegal de arma, ainda que sua punibilidade se encontre atualmente extinta em razão do integral cumprimento do acordo. Apontou que a idoneidade exigida para fins de aquisição/registro/posse de arma de fogo vai além da comprovação de mera inexistência de inquérito policial e de ação penal. 3. Ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário se intrometer no mérito administrativo, o que somente é cabível quando descumpridas as formalidades legais, regulamentares ou editalícias. Registrou trata-se de ato discricionário da administração. 4. Em seu apelo, o recorrente aduz que a cassação do porte de arma de fogo pelo impetrante decorreu da confissão de fato penalmente relevante em ANPP. Alega que os requisitos para aquisição do porte/posse de arma de fogo e para a manutenção da posse correspondente são diferentes. Entende que não é exigida idoneidade para manter a posse de arma de fogo. Assevera que a celebração de ANPP não se equipara ao indiciamento ou à oferta de denúncia contra si pelo Ministério Público. Considera que o ato administrativo que defere ou indefere a posse de arma de fogo é ato vinculado. 5. Em contrarrazões, a União reiterou os termos da sentença. 6. Conforme o documento de Id. 4058500.7348241, o recorrente celebrou ANPP, confessando a prática do delito de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. 7. É inviável acatar o argumento de que os requisitos para concessão da posse de arma de fogo seriam diversos dos exigíveis para a manutenção desta. É necessária a constância do preenchimento das condições legais, previstas no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, sob pena de cassação da autorização correspondente. 8. O TRF-5 já considerou que a confissão do delito e consequente celebração de ANPP seria suficiente para afastar a idoneidade moral exigida por lei. Precedente (PROCESSO: 08048099720214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022). 9. A própria celebração do ANPP, conforme o art. 28-A do CPP, envolve a avaliação de não ser caso de arquivamento pelo Ministério Público, o que, aliada à confissão do apelante, permite a cassação da posse de arma de fogo. 10. Neste diapasão, o juízo apelado apontou corretamente o seguinte: "Assim pelo que se vislumbra nos autos, constata-se que a negativa administrativa não ocorreu pelo fato de o impetrante está respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, o que violaria o princípio da presunção de inocência, mas pela confissão do crime de porte ilegal de arma, na ocasião da assinatura do ANPP, vez que a idoneidade exigida para as finalidades específicas de aquisição/registro/posse de arma de fogo vai além da comprovação de mera inexistência de inquérito policial e de ação penal." 11. Apelação desprovida. rars (PROCESSO: 08056164920234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) Neste sentido, também, o Processo nº 08004129220214058306, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2024) Caso concreto. 12. No CPC (artigos 300 a 311 do CPC), a tutela provisória engloba a (i) tutela de urgência e a (ii) de evidência. A tutela de urgência é subgênero, a demandar probabilidade do direito e perigo de dano (= tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (= tutela cautelar). Também é pressuposto da tutela antecipada a reversibilidade dos efeitos da decisão, salvo quando o risco de perecimento do direito em discussão sobrepujar a exigência. A tutela de urgência, que como dito engloba a tutela antecipada e a tutela cautelar, pode ser antecedente ou incidental. 13. No caso, o cancelamento do Certificado de Registro do autor decorreu da mera existência de Inquérito Policial, posteriormente arquivado com expresso reconhecimento judicial, transitado em julgado, de legítima defesa de terceiro. Essa distinção fática aproxima, em tese, o caso da vedação de que tratam os Temas 22, 129 e 1.171 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência, todavia, não compete a este Juízo antecipar em sede de cognição sumária, tratando-se de matéria a ser enfrentada, com a profundidade devida, por ocasião do julgamento do mérito, após a citação e a manifestação da parte ré. 14. Nesta fase, a pretensão veiculada na inicial impugna ato administrativo praticado no exercício do poder de polícia militar, cuja presunção de legitimidade e de legalidade não foi elidida por prova inequívoca apta a autorizar a suspensão imediata de seus efeitos. Embora a parte autora aponte vícios de motivação e de competência no julgamento do recurso administrativo, bem como a superveniência do arquivamento penal como fato novo ainda não apreciado pela Administração, tais questões demandam exame mais aprofundado do processo administrativo (PACCR nº 64093.004393/2025-88), a ser realizado após a citação e a manifestação da parte ré, não sendo prudente, nesta fase, antecipar juízo de invalidade sobre ato praticado por autoridade militar no exercício de sua competência funcional, sob pena de indevida substituição do mérito administrativo pelo juízo provisório deste Juízo. 15. Tanto mais por envolver o caso juízo sumário de arma de fogo, com potencial risco à integridade de terceiros. 16. Tampouco se vislumbra o perigo de dano imediato apto a justificar a urgência da medida. A própria petição inicial noticia que o bem permanece sob custódia do NUCAM/GSI/TJRN, por decisão provisória do Juízo da 9ª Vara Criminal de Natal/RN, que já suspendeu a destinação definitiva do bem até que o 17º GAC informe o estágio do processo administrativo, providência que, por si, obsta qualquer medida irreversível sobre a arma antes de nova decisão daquele Juízo, tornando a intervenção liminar deste feito, quanto a esse ponto, prescindível nesta quadra processual. 17. Quanto ao Certificado de Registro, a subsistência do ato de cancelamento não representa, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo o eventual prejuízo alegado passível de recomposição pela via da confirmação da tutela ao final da instrução. 18. Diante do exposto, não se encontram simultaneamente presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, de modo que a tutela de urgência não comporta deferimento nesta fase, preservando-se a legitimidade e a eficácia do ato administrativo impugnado até ulterior deliberação, após regular instrução do feito. III. Dispositivo. 19. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 20. Cite-se a União Federal para, querendo, contestar a demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Na sequência, tendo em vista o dever de cooperação que deve nortear o trâmite processual, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenham interesse, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade de cada uma. Ressalto, desde já, que, havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverão indicar o rol das testemunhas que pretendem ouvir. 22. Por fim, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito ou para o prosseguimento da instrução, nos termos do art. 357 do CPC. 23. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, por não comportar autocomposição a matéria em discussão. Int. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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