2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0041073-91.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para sanar o óbice formal informado na certidão de ID 131688471, que noticiou a recusa do cadastramento do ofício requisitório. Compulsando os autos, verifica-se que a divergência apontada pelo setor responsável decorre unicamente da manutenção no cadastro do sistema da planilha antiga de ID 54878053 (elaborada em 2022 no valor de R$60.376,20). Ressalte-se que a planilha atualizada no ID 107583316 (com crédito principal apurado em R$55.369,57), a qual tomou por base a quantia de R$14.193,22 fixada no julgamento dos Embargos à Execução com data-base em 11/05/2011 e aplicou os consectários legais até 31/01/2025, substituiu a conta anterior e foi expressamente aceita por ambas as partes (IDs 113892603, 125863652 e 126582201). Dessa forma, não remanescendo qualquer controvérsia sobre o valor exequendo, adote a Secretaria vinculada a este Juízo as seguintes providências: a) Vincule-se e registre-se oficialmente no sistema, para fins de expedição do requisitório, a planilha de cálculo de ID 107583316, tornando sem efeito a referência à planilha superada de ID 54878053; b) Proceda a Secretaria com a imediata reexpedição e transmissão do Ofício Requisitório de Precatório, via SAPRE/GEPRE, com os dados devidamente corrigidos, transmitindo o requisitório e o autuando perante a Presidência do Tribunal de Justiça. c) Certifique-se nos autos a respeito da expedição ou não da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona. Constatada a não expedição da RPV, proceda a Secretaria à sua emissão autônoma de imediato, intimando-se o Estado da Paraíba para adimplemento no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.