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TJPE · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0041070-76.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JACILENE VICENTE DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de débitos de energia elétrica referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, alegando que o imóvel já se encontrava desocupado desde junho de 2025. Requer, ainda, que a ré se abstenha de negativar seu nome e de suspender o fornecimento na unidade consumidora. Consoante é cediço, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em que pese a verossimilhança das alegações autorais quanto à estranheza de consumos idênticos (234 kWh) em meses subsequentes à alegada desocupação, entendo que a questão demanda instrução probatória e cognição plena. Com efeito, é imprescindível oportunizar à concessionária ré o exercício do contraditório para que apresente os registros técnicos de medição e histórico de consumo, a fim de esclarecer se houve leitura real, faturamento por média ou eventual falha no equipamento de medição. Ademais, quanto ao perigo de dano, verifico a ausência de urgência contemporânea, na medida em que a própria demandante afirma categoricamente na exordial que "deixou definitivamente o imóvel em junho de 2025, não mais residindo no local". Portanto, não há risco de privação de serviço essencial à dignidade da autora, uma vez que ela não depende do fornecimento de energia daquela unidade específica para sua subsistência atual. Ainda, as faturas impugnadas possuem vencimentos em agosto, setembro e outubro de 2025, sendo certo que a presente ação foi distribuída apenas em setembro de 2026. O transcurso de quase um ano entre a emissão dos débitos e a busca pela tutela jurisdicional mitiga o requisito da urgência, demonstrando que a situação, embora controversa, não exige intervenção judicial imediata antes da oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem e cite-se. Após, aguarde-se a realização da audiência, já designada. Recife, data da assinatura digital. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito
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