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Processo 0041055-10.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0041055-10.2026.8.17.8201 REQUERENTE: WELLINGTON ALVES GAMA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título judicial, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em face à ausência da Defensoria Pública. Inicialmente cumpre destacar que, não obstante a fixação dos honorários tenha ocorrido através de decisão judicial, tenho por razoável a tramitação do feito com possibilidade de contraditório mais ampliado, com vista assegurar a verificação de eventuais detalhes afetos a liquidez, certeza e mesmo legalidade do título apresentado, pois a Fazenda pública não participou da formação da obrigação. Dessa forma, converto a execução em ação de cobrança, por ser a via mais adequada para a solução da presente lide. Assim, reconhecendo que o objeto da presente demanda dispensa a produção de prova oral ou maiores dilações probatórias, e via de consequência torna desnecessária a realização de audiência Una, determino: CITE-SE para em 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial. Escoado o prazo de contestação, independente de nova intimação, deve o demandante, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs

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