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0041046-48.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0041046-48.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MAGDA SOUSA PASSOS DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO R hoje. Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência, objetivando, em síntese: “para suspender imediatamente a exigibilidade do empréstimo de R$ 3.100,00 e de seus encargos, impedir débitos e negativação relacionados às operações impugnadas e suspender juros e tarifas decorrentes do saldo negativo produzido pela fraude;”. Para a concessão in limine da antecipação de tutela meritória, mister a incidência do fundado receio de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A concessão tem por objetivo evitar que a consumação da lesão sofrida pelo requerente ocorra, mantendo o estado de ameaça neutralizado. Constitui uma exceção ao princípio do contraditório e só pode ser deferida pelo juízo quando estritamente necessário para evitar o dano, de modo que o perigo de dano tem que ser efetivamente intenso de forma a não se poder aguardar a citação do requerido, e, com isto postergar o contraditório para o futuro. Não é o caso dos presentes autos. É que a suposta lesão sofrida não está sobremaneira constituída de forma a evitar prejuízo que autorize a concessão da medida liminar. E, nesse passo, o aguardo da triangulação da relação jurídica processual com a citação da parte demandada e a concessão da oportunidade do contraditório, deve prevalecer sobre a análise da antecipação pretendida. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, neste momento processual, a TUTELA em estudo por não se encontrarem caracterizados os requisitos aptos a ensejar a concessão liminar, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sem que antes seja citada a parte demandada com a oportunidade de se constituir no presente feito o princípio constitucional do contraditório, que certamente assegurará ao juízo uma cognição exauriente de toda a matéria objeto da presente demanda. No mais, intime-se a parte autora acerca da presente decisão, cite-se a parte demandada e aguarde-se a audiência. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. Fernanda Pessoa C de Paula JUIZ(A) DE DIREITO

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