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0041042-62.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041042-62.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: R A B DA SILVA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por R A B da Silva Ltda., contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para autorizar a apuração do IRPJ e da CSLL com as devidas desconsiderações/exclusões/subtrações das repercussões simplesmente contábeis/financeiras da concessão e fruição de todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos ou outorgados pelo Estado do RN inclusive de crédito presumido, bem como suspender a exigibilidade dos créditos tributários que eventualmente venham a ser constituídos pelo Fisco Federal a este título enquanto o processo não se encerrar. É o relatório. Decido. Concorrem para a concessão de liminares em mandado de segurança os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No presente caso, principalmente quando se trata de procedimento célere como é o caso do mandado de segurança, não vislumbro a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Não comprova a parte impetrante, em sua petição inicial, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o provimento jurisdicional antecipado, na medida em que o recolhimento do tributo em discussão não compromete a continuidade das várias atividades exercidas pelas empresas representadas. Convém destacar, ainda, que o mandado de segurança é ação de rito sumário, portanto, processado e julgado em curto espaço de tempo, além de que a sentença que concede a ordem é passível de imediata execução, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei 12.016/2009, razão pela qual a concessão de medida liminar somente se justifica em casos de comprovada urgência. Por outro lado, ao final da demanda, a parte impetrante terá, caso logre êxito, assegurado o reconhecimento de seu pedido, não estando ele em vias de ser irremediavelmente inutilizado ou perdido, no tocante à sua fruição, podendo aguardar a finalização da demanda após análise detalhada dos fatos em questão, dado o rito célere do mandado de segurança. Logo, ao menos neste momento, não se encontra preenchido o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que torna dispensável a análise dos demais requisitos autorizadores da concessão do provimento jurisdicional liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Cumprida tal diligência, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse do feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Concomitantemente, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Federal - MPF, para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em intervir no feito. Em caso positivo, ao MPF para parecer, após as informações da autoridade coatora, no prazo de 10 dias. Cumpridas tais diligências, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.

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