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0041042-60.2015.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0041042-60.2015.8.19.0014 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0041042-60.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00656960 APELANTE: DAC CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA.- EPP ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VOLLARE ADVOGADO: MANOEL JOSE DO REGO BARROS OAB/RJ-086990 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTRATAÇÃO PELO CONDOMÍNIO DE SERVIÇO DE EMPRESA DE ENGENHARIA DE TERCEIRO VISANDO O REPARO DO EDIFÍCIO. OBRA EMERGENCIAL. SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DA FUNDAÇÃO DO PRÉDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A CONSTRUTORA-RÉ A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 181.034,52, DESEMBOLSADA PELO CONDOMÍNIO, SENDO JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. INSATISFAÇÃO MANIFESTADA PELAS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA CONSTRUTORA-RÉ PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS MOLDES DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO-AUTOR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO CONDOMÍNIO-AUTOR VISANDO ELIMINAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO INTERNA, SANAR ALEGADAS OMISSÕES, ESCLARECER HIPOTÉTICA OBSCURIDADE, E POR FIM, COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. O SIMPLES DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO POSSUI O CONDÃO DE LEVAR A UM NOVO JULGAMENTO SOBRE O TEMA JÁ EXAMINADO E JULGADO PELA CÂMARA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MESMO QUE INTERPOSTOS PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS QUANDO NÃO ESTÃO PRESENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO É O CASO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Câmara, sob a alegação de contradição interna porque a obrigação de fazer pedida na inicial não era fato superveniente; omissão face a ausência de análise da distinção entre modificação de pedido e liquidação do dano progressivo; obscuridade e omissão quanto à ausência de definição da base decálculo dos honorários devidos pelo autor; omissão no que concerne a ausência de análise do art. 86, parágrafo único, do CPC - parte mínima do pedido, e, finalmente, para prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o aresto está devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte.4. O acórdão embargado foi claro, cristalino mesmo, no sentido de que restou incontroverso nos autos que o Condomínio do Edifício Residencial Vollare, situado à rua Mariano de Brito, nº 68, Parque Tamandaré, Campos dos Goytacazes - RJ, contratou serviço de engenharia de terceiro com o objetivo de realizar reparos do prédio, sendo que o condomínio-autor desembolsou a quantia de R$ 18 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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