2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0041038-06.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES REU: SPHAERA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 225760795), por meio do qual a parte embargante sustenta a existência de vício de omissão no pronunciamento judicial proferido, aduzindo a imperiosa necessidade de integração do julgado no tocante à expressa fixação dos consectários legais da condenação, notadamente os índices aplicáveis à correção monetária, a taxa aplicável aos juros moratórios e a definição do termo inicial de sua incidência. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele se conhece. No mérito, contudo, constata-se a manifesta improcedência da pretensão recursal, impondo-se a integral rejeição dos embargos de declaração. Ressalta-se, de plano, que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada, vocacionados estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, nos termos delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a via integrativa não se presta a rediscutir matéria devidamente equacionada ou a impor manifestação redundante sobre normas cogentes e parâmetros plenamente positivados na legislação civil substantiva. Na hipótese vertente, a ausência de disposição exaustiva e literal no pronunciamento judicial acerca dos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora não caracteriza omissão apta a ensejar o acolhimento do presente recurso. Isso ocorre porque a incidência de tais encargos decorre de expressa imposição legal, integrando o título executivo como matéria de ordem pública e consectário legal automático, nos termos do ordenamento processual e civil pátrio. Com efeito, no tocante à correção monetária e aos juros moratórios, todas as balizas aplicáveis encontram-se expressamente previstas no Código Civil brasileiro e nas normas correlatas vigentes. A atualização monetária deve observar a aplicação do IPCA, por se tratar do índice oficial legalmente estabelecido para a recomposição das perdas inflacionárias da moeda no âmbito das obrigações civis, sendo o seu termo inicial a data do ajuizamento da ação, uma vez que a condenação foi sobre o proveito econômico. Por sua vez, a taxa de juros de mora aplicável rege-se estritamente pela taxa legal, consoante a expressa disposição estatuída no art. 406 do Código Civil, a partir da Lei nº 14.905, de 2024, e antes disso será a SELIC. Tal preceito normativo define com clareza o parâmetro balizador da mora legal, sendo a aplicação de referida taxa de natureza imperativa, cogente e estritamente subordinada à regência normativa civil. Ademais, quanto ao termo inicial de cômputo da obrigação, tem-se como incontroversa e legalmente estabelecida a fixação da citação, uma vez que o parâmetro é o proveito econômico que teria a parte autora. Importante destacar que esses consectários serão aplicados para atualizar o débito pleiteado pelo autor, a fim de se obter o proveito econômico. Dessa forma, conclui-se que todas as diretrizes relativas à correção pelo IPCA, à aplicação dos juros moratórios segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil e SELIC, a depender da data, e à definição do termo inicial a partir da citação são matérias inteiramente reguladas pela legislação substantiva civil e plenamente incontroversas no âmbito da relação jurídico-processual instaurada. A mera ausência de detalhamento ou de transcrição expressa desses parâmetros na decisão impugnada não configura efetiva omissão judicial, visto que a eficácia e a incidência dos consectários legais decorrem ope legis, inexistindo qualquer prejuízo, dúvida razoável ou lacuna que comprometa a exigibilidade e a perfeita liquidação do provimento judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume o pronunciamento embargado, pelos fundamentos acima aduzidos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2026-09-15. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito