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TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0041037-86.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LUCAS WAGNER WECKERLE MATIAS, FERNANDA GOMES WECKERLE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem endereço/domicílio na cidade de PAULISTA - PE e SOLEDADE - RS, não havendo fundamento legal para propositura da presente ação na Capital. Com efeito, estabelece o Enunciado 89 do FONAJE que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Desta feita, sendo esse o entendimento firmado por este Juízo, considerando que a parte autora não tem endereço/domicílio nesta Comarca do Recife/PE, outra saída não resta que, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito. De ressaltar que admitir que a presente ação tramite nesta Comarca da Capital e em local diverso do domicílio da parte vai de encontro aos princípios da competência territorial, da economia e da celeridade processual e do juiz natural, devendo a presente ação ser extinta. Posto isso, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Intime-se a parte autora. Transitado em julgado, arquive-se. RECIFE, 8 de setembro de 2026 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito rmpm
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