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0041028-74.2016.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0041028-74.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0041028-74.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736473 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS COELHO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0041028-74.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0041028-74.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736473 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS COELHO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 408/STF E 395/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rio das Ostras em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, à luz do disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com o entendimento consolidado nas teses firmadas nos Temas n. 408/STF e n. 395/STJ, é incabível o recurso de apelação nas execuções fiscais cujo montante seja inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração. Considerando-se a extinção das ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura do processo executivo. 4. O valor da execução, na data da propositura da demanda, em 22.12.2016, era de R$ 285,92 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo inferior, portanto, ao valor de alçada atualizado, à época, de R$ 931,02 (novecentos e trinta e um reais e dois centavos). 5. Inadmissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor executado é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, em vista dos parâmetros atualizados definidos pelo C. STJ para aplicação do dispositivo. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos Relevantes Citados: Lei 6.830/80, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 408 (ARE 637.975-RG/MG); STJ, Tema 395 (REsp 1.168.625/MG); TJRJ, Apelações n. 0010318-95.2021.8.19.0068; 0008412-74.2015.8.19.0070 e 0008474-17.2015.8.19.0070.

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