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0041027-51.2014.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Edital

    TJPR · 16ª Vara Cível de Curitiba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI - Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DE ANGELINA PECORA BERGSTRON e JOÃO OSCAR BERGSTRON NETO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0041027-51.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$722.842,46 Exequente(s): GAVEA SECURIZADORA S/A (CPF/CNPJ: 11.193.684/0001-01) Executado(s): ANGELINA PECORA BERGSTRON (CPF/CNPJ: 171.604.818-44) CARBUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 44.167.252/0001-85) representado (a) por ANGELINA PECORA BERGSTRON (CPF/CNPJ: 171.604.818-44), JOÃO OSCAR BERGSTRON NETO (CPF/CNPJ: 061.410.728-87) JOÃO OSCAR BERGSTRON NETO (CPF/CNPJ: 061.410.728-87) A DOUTORA TATHIANA YUMI ARAI JUNKES, MM. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório, sito à Rua Mateus Leme, nº 1142, 5º Andar Fórum Cível II Curitiba-PR, tramitam os autos acima mencionados, cuja petição inicial, em síntese, aduz o seguinte: "A Exequente e os Executados firmaram contratos de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável Solidário e Outras Avenças, contratos estes sob n°s 158 e 97, por meio do qual ficou entabulado que a CEDENTE cederia e transferiria através de endosso em preto com clausula de responsabilidade pela solvibilidade do crédito títulos emitidos por esta. Tais contratos foram garantidos por meio de duas notas promissórias, uma no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e, a outra no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Assim, conforme consta dos documentos acostados aos autos, a Exeqüente adquiriu da empresa Requerida, inúmeras duplicatas mercantis, bem como cheques, oriundos dos supostos negócios entabulados pela executada perante terceiros. Ocorre que, quando da apresentação para cobrança dos títulos catalogados no BORDERÔ, cujas cópias seguem anexas, não foram efetivados os pagamentos pelos terceiros, bem como próprias duplicatas emitidas pela executada em seu desfavor. Tendo em vista a existência dos vício nas duplicatas e cheque em comento, deveria a empresa executada recomprá-lo da Exeqüente, o que não aconteceu, estando os Executados inadimplentes. A recompra de títulos eivados de vícios resta prevista na cláusula 07ª (sétima) do Contrato de Cessão de Crédito n° 158, bem como na cláusula 07ª (sétima) do Contrato de Cessão de Crédito n° 97 realizado entre as partes ora litigantes. Frise-se que os demais executados assumiram a responsabilidade pelos títulos em comento, sendo devedores solidários das obrigações provenientes dos aludidos contratos de cessão de crédito e outras avenças e avalistas das notas promissórias a eles vinculadas. Ocorre que os Executados, apesar de notificados, não efetuaram a recompra dos títulos em questão, estando os mesmos inadimplentes. O valor total devido e atualizado da dívida perfaz a soma de R$ 203.780,77 (duzentos e três mil, setecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado com juros de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária, multa contratual de 2% e honorários advocatícios no importe de 20%, tudo de acordo com o previsto na cláusula sétima de Assim através doambos os Contratos de Cessão de Crédito, Responsável Solidário e Outras Avenças n° 158 e 97." presente edital ficam os devedores , ANGELINA PECORA BERGSTRON e JOÃO OSCAR BERGSTRON NETO para efetuar(em) o pagamento do débito no valor de CITADOS(R$ 722.842,46),no prazo de três (03) dias, (art.829,NCPC),acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito (art.827, NCPC), honorários que serão reduzidos à metade em caso de pagamento no referido prazo (art.827, §1º, NCPC). O valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução (art.827, §2º, NCPC). CIENTIFICANDO-O(S) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pode(m) opor(em) embargos à execução, independentemente de garantia do juízo (art.914 e 915, NCPC), sem prejuízo ao prosseguimento da execução, que não se suspende (art.919, NCPC), ressalvado o disposto no art.919, §1º, NCPC. Não ocorrendo o pagamento, será efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para a . satisfação do crédito reclamado, procedendo-se de imediato a avaliação, lavrando-se o respectivo autoOBS.: os prazos . para pagamento e/ou embargos, contam-se após 20 (vinte) dias da publicação do presente editalCuritiba, 10 de Eu Taka Sonehara, Escrivã, mandei digitar.setembro de 2026. EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta

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