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Processo 0041016-81.2024.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0041016-81.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCIA ELIZABETH SILVA MAGERO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO É cediço que os benefícios de assistência judiciária gratuita são direcionados àqueles reconhecidamente pobres, necessitados, competindo ao julgador acautelar-se para que o instituto não seja desvirtuado. Frise-se que o preceito insculpido no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não revela caráter absoluto, inclusive pelas disposições da Lei Federal n° 1.060/50, norma que rege o benefício em questão, de tal forma que nada impede de se estudar a hipótese, mesmo diante da existência de declaração de pobreza. No caso dos autos, a parte demandante não apresentou documentos que dâo arrimo à concessão do benefício postulado. Ressalte-se também que a causa revela diminuto valor econômico, onde o preparo recursal, a toda evidência, não implica em prejuízo próprio ou da família do titular da ação. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judicial e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o demandante efetuar o preparo do recurso, sob pena de deserção. Intime-se. RECIFE, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

2026-08-25 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0041016-81.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCIA ELIZABETH SILVA MAGERO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCIA ELIZABETH SILVA MAGERO em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a demandante sustenta que alterações promovidas pela companhia aérea no voo originalmente contratado teriam inviabilizado a realização da viagem e ocasionado prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, inclusive com repercussões em seu estado de saúde. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. É entendimento pacífico que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo, no ordenamento jurídico pátrio, obrigatoriedade de formulação de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda dessa natureza. Assim, a ausência de prévia reclamação perante a companhia aérea não configura falta de interesse processual. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A peça vestibular apresenta exposição suficiente dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos do pedido e formulação clara das pretensões deduzidas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, atendendo, portanto, aos requisitos legais exigidos. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela demandante, abrangendo a indenização por dano moral postulada. A circunstância de o valor requerido vir ou não a ser acolhido ao final constitui questão de mérito e não implica irregularidade na atribuição do valor da causa. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Embora seja incontroverso que a companhia aérea procedeu à alteração do voo originalmente contratado, a procedência da pretensão indenizatória pressupõe a demonstração da efetiva ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta da fornecedora e os prejuízos alegadamente suportados pela consumidora. No caso concreto, a demandante não logrou produzir prova apta a demonstrar que deixou de realizar a viagem em razão direta e exclusiva da alteração promovida pela demandada. O conjunto probatório revela a existência de condição de saúde da demandante, circunstância efetivamente retratada nos documentos de IDs 185074545 e 185074550, os quais merecem consideração por este Juízo. Todavia, tais elementos apenas evidenciam a existência de enfermidade, não sendo suficientes para comprovar que a modificação do voo constituiu causa determinante para a impossibilidade da viagem ou fator de agravamento do quadro clínico apresentado. A responsabilidade civil exige a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o dano alegado. Não basta a coexistência temporal entre os fatos narrados e o estado de saúde da demandante. Era indispensável a comprovação de que a alteração do voo efetivamente desencadeou ou agravou a condição médica descrita, o que não ocorreu nos autos. Além disso, verifica-se a ausência de prova de que a demandante tenha comunicado formalmente à companhia aérea sua alegada impossibilidade de realizar a viagem. Igualmente não há demonstração de que tenha buscado, pelos canais disponibilizados pela empresa, o reembolso dos valores pagos ou a adoção de providências destinadas ao cancelamento da passagem, de forma a possibilitar a liberação dos assentos e a adequada administração da reserva. Tal circunstância possui relevância jurídica, pois impede a atribuição automática à companhia aérea da responsabilidade pelos prejuízos alegados. Não se mostra razoável imputar à demandada o dever de reembolsar valores ou indenizar danos quando não restou demonstrado que ela foi previamente cientificada da impossibilidade de embarque da passageira ou que tenha se recusado a adotar as medidas cabíveis após provocação da consumidora. É certo que os voos contratados foram realizados com a reserva da passagem da demandante, inviabilizando a disponibilização do seu lugar para venda. Da mesma forma, não há elementos capazes de amparar a pretensão de reparação por dano moral. A prova produzida não revela situação excepcional apta a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade da demandante. Tampouco se verifica demonstração de sofrimento extraordinário, humilhação, constrangimento relevante ou qualquer consequência que extrapole os dissabores inerentes às relações contratuais de transporte aéreo. Em síntese, a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva relação causal entre a alteração do voo e os prejuízos materiais e morais alegados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA ELIZABETH SILVA MAGERO em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P. R. I. RECIFE, 24 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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