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Processo 0041014-94.2017.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0041014-94.2017.4.01.3300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602, EDUARDO FRAGA - BA10658, FLAVIANO SANTOS DE BRITTO - BA27833 EXECUTADO: EDVALDO DORIA BARROSO FILHO, MARIZETE DOS SANTOS BARROSO DECISÃO Defiro a inclusão de restrição para transferência do bem encontrado (ID 2256681782), nas hipóteses em que inexistentes restrições de caráter trabalhista, falimentar ou alienação fiduciária. Em havendo restrições anteriores, deverá a exequente comprovar que o valor do bem é suficiente para garantir esta execução, no intuito de evitar diligências inexitosas. Realizada a restrição, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. Na inexistência de bem possível de garantir a execução e nada mais sendo requerido pelo exequente, suspenda o andamento deste feito (art. 40 da Lei n. 6.830/1980). Findo o prazo de 1 ano sem que sejam trazidos ao processo elementos que possibilitem a localização do executado e/ou de bens penhoráveis, a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte autora, passando a correr o prazo de prescrição, nos termos da lei de regência. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0041014-94.2017.4.01.3300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602, EDUARDO FRAGA - BA10658, FLAVIANO SANTOS DE BRITTO - BA27833 EXECUTADO: EDVALDO DORIA BARROSO FILHO, MARIZETE DOS SANTOS BARROSO DECISÃO Defiro a inclusão de restrição para transferência do bem encontrado (ID 2256681782), nas hipóteses em que inexistentes restrições de caráter trabalhista, falimentar ou alienação fiduciária. Em havendo restrições anteriores, deverá a exequente comprovar que o valor do bem é suficiente para garantir esta execução, no intuito de evitar diligências inexitosas. Realizada a restrição, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. Na inexistência de bem possível de garantir a execução e nada mais sendo requerido pelo exequente, suspenda o andamento deste feito (art. 40 da Lei n. 6.830/1980). Findo o prazo de 1 ano sem que sejam trazidos ao processo elementos que possibilitem a localização do executado e/ou de bens penhoráveis, a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte autora, passando a correr o prazo de prescrição, nos termos da lei de regência. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia

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