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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
CARLOS ROBERTO GONÇALVES TOURINHO ajuizou em 17.11.2017 ação em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. na qual sustenta em síntese que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços de plano de saúde, na modalidade contrato de adesão, em 19/JUN/2008, para atendimento seu, pela operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Acrescenta que por estar a ré praticando reajuste abusivo e descumprindo sua obrigação de defender os interesses dos contratantes, perante a UNIMED, foram ajuizadas ação de consignação (Processo n'2 0012892-68.2012.8.19.0210) e ordinária (Processo ng. 0016321-09.2013.8.19.0210) que também tramitam perante este Juízo. Pontua que vem realizando as consignações, regularmente, na Conta Judicial nº 4100112721692, no entanto a ré procedeu a registro, para restrição de crédito, perante o SERASA, conforme incluso comunicado e, reiteradamente, cobranças eletrônicas, conforme inclusas cópias. Após fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu a condenação da ré à retirada dos registros e ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanha a inicial os documentos de fls. 05-10. Decisão de fls. 13, em que deferiu a antecipação de tutela, para a retirada dos registros de fls. 09/10. Contestação da ré, às fls. 17-36, na qual sustenta em suma que o autor não realizou os depósitos mensais, em valores corretos e deposita em datas esparsas os valores, que entende devidos, a seu critério, mas que não implicam na quitação de suas obrigações contratuais. Defende a licitude das negativações efetuadas, como legítimo direito de um credor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Acompanha esta petição os documentos de fls. 38-64. Não requerimento de novas provas. É o relatório. Fundamento e decido. Não há outras preliminares a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto. O laudo pericial produzido nos autos de nº 0012892-68.2012.8.19.0210 ressalta que o contrato prevê expressamente o reajuste por aumento de sinistralidade, por faixa etária e os previstos em lei, conforme cláusula 04. Destaca também que, no momento da contratação tanto o autor como sua dependente contavam mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade e por isso não foi aplicado reajuste por mudança de faixa etária. Concluiu a expert que: As análises dos documentos constantes dos autos à luz da legislação específica aplicada foram suficientes para que o perito pudesse concluir o que segue: Trata-se de um plano contratado na modalidade coletivo por adesão; Neste tipo de plano os reajustes anuais devem observar as cláusulas contratuais que são negociadas entre as empresas contratantes; O argumento do Autor que o reajuste de outro contrato foi inferior ao aplicado ao seu contrato não pode fundamentar o reajuste considerando que a taxa de sinistralidade é calculada de acordo com as despesas e receitas de cada contrato; Os índices utilizados pelo Autor para atualização dos valores depositados em juízo não observaram os índices da ANS; Aplicando os índices da ANS no período em que o Autor passou a realizar o deposito judicial, esta perita apurou o valor pago a menor de R$54.907,73 (cinquenta e quatro mil novecentos e sete reais e setenta e três centavos). Veja-se que ainda que fossem aplicados ao caso os índices da ANS, que eram maiores que os aplicados pelo autor, houve o pagamento de quantia substancialmente menor de modo que não há como ser reconhecida a força de pagamento dos depósitos realizados pelo autor. Não houve comprovação de que o índice aplicado pela ré seja abusivo. Naturalmente, na faixa etária em que se encontra o autor e sua dependente o valor da mensalidade é substancialmente maior. Registre-se que o autor busca defender a sua tese com a ilustração de outro contrato com partes diversas, não havendo comprovação de fato de houve tratamento discriminatório entre as situações contratuais. E o índice de 1,062917283752 não se sustenta, sendo inclusive, menor do que o aplicado em outro contrato em que o autor busca ancorar sua tese. No caso, não comprovado o pagamento integral da mensalidade do plano é direito do credor proceder à negativação. Registro que as duas ações ajuizadas pelo autor foram julgadas improcedentes. Diante da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, nesta ação por CARLOS ROBERTO GONÇALVES TOURINHO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Em consequência, revogo a decisão de fls. 13. Pela sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se.
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