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TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041005-44.2026.4.05.8300 REQUERENTE: CRISTOVAO VITORINO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA CORDEIRO - PE15220-D REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CRISTÓVÃO VITORINO DA SILVA, em face da FAZENDA NACIONAL, visando à desconstituição de inscrições em Dívida Ativa da União que totalizam R$ 38.792,53, sob a alegação de que o autor estava judicialmente afastado da administração da empresa Pizzaria Água na Boca, devedora principal, na época da ocorrência dos fatos geradores. Sustenta o autor, em síntese, que foi afastado judicialmente da administração da sociedade em 12/06/2020, passando a administração exclusiva a outra sócia, razão pela qual não poderia responder por débitos tributários supostamente constituídos em período posterior. Liminarmente, requereu que a União se abstivesse de efetuar cobranças relativas a débitos fiscais atribuídos à empresa Pizzaria Água na Boca. Foi preferida sentença extinguindo o feito sem análise de mérito, em virtude da ausência de emenda à inicial. Defende o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, argumentando que as providências requisitadas pelo Juízo foram devidamente atendidas, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito ( id 177993773). É o que importa relatar. Decido. Fundamentação No caso em análise, reconheço que houve equívoco deste Juízo na apreciação do regular cumprimento da determinação de emenda formulada. Conforme certificado nos autos, não houve a juntada de manifestação de renúncia ao teto do JEF ( id 175553780). Ocorre que a presente demanda possui natureza meramente declaratória e nem sequer o valor econômico da causa ultrapassa o teto dos juizados. A jurisprudência orienta que a renúncia expressa ao teto é faculdade de adequação do rito para causas que originariamente superam o limite legal, sendo desnecessária quando o valor inicial já se encontra abaixo da alçada- Inteligência do Tema 1030 do STJ. Ante o exposto, deve ser reconhecido o erro que ensejou a extinção do feito, com o consequente afastamento da sentença e o regular prosseguimento da demanda. Passo, então, a analisar o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, neste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a circunstância da inscrição dos créditos em dívida ativa ter ocorrido posteriormente ao afastamento do autor da administração da sociedade, por si só, não permite concluir que os fatos geradores que ensejaram a dívida tenham ocorrido após 12/06/2020 ( id 167046017). A data da inscrição em dívida ativa não se confunde com a data do fato gerador do tributo. A inscrição ocorre somente após a apuração do crédito e o esgotamento da via administrativa, formalizando o título para fins de cobrança. O autor sequer anexou ao processo os principais documentos, como as CDA's e referidos processos administrativos. Assim, não é possível verificar o fato gerador dos tributos, nem se a União lançou mão do procedimento administrativo previsto no art. 20-D, da Lei 10.522/2002 para verificar a responsabilidade do demandante. Sem elementos suficientes, neste momento processual, que demonstrem a correspondência entre os débitos questionados e fatos geradores ocorridos após o afastamento judicial do autor, não se mostra presente a probabilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispositivo Ante o exposto, torno sem efeito a sentença juntada no Id 175553782 e determino o regular prosseguimento da demanda. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Cite-se a União para oferecer contestação no prazo de trinta dias, que deverá, na ocasião, apresentar cópia das CDA's impugnadas e de eventuais processos administrativos a elas vinculados.. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal
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