2026-09-16 · TJRJ
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando os fatos constitutivos do direito da parte autora suficientemente descritos. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente e a responsabilidade dos réus pelo ocorrido, assim como a fixação do montante da reparação pretendida. Mantida a distribuição legal do ônus da prova. Defiro a produção da prova testemunhal, e designo audiência para o dia 07/10/2026, às 13:30 horas , para oitiva das testemunhas arroladas nos autos (rol da parte autora id 10, rol do primeiro réu id 618 rol do segundo réu id 403). A AIJ se dará da forma presencial, conforme determinado no ato Normativo Conjunto 02/2023. Aos patronos cabe a intimação das testemunhas conforme determinado no art. 455, §1º, do CPC. Reconsidero id 615 e indefiro o depoimento pessoal, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso. Indefiro a expedição de ofício a 38 DP pois ja consta de id 456 relatório final do inquérito, não havendo, portanto, produção de novas provas neste. Indefiro a expedição de ofício ao INSS pois eventual benefício percebido pela autora em nada alteraria o valor da reparação que pretendem os autores. Indefiro a expedição de ofício ao INSS, uma vez que o valor do seguro obrigatório somente é deduzido em favor da seguradora e em relação ao dano material cujo pedido de ressarcimento seja julgado procedente (enunciado nº 246 do STJ). Diga-se que nada foi aduzido acerca de eventual dificuldade na obtenção das informações diretamente junto à seguradora, estando a diligência disponível à parte. Indefiro a expedição de ofícios pretendida em id 733 item 2, pois todos os registros adminsitrativos, especialmente a íntegra do RO, já constam dos autos, se tratando de pedido genérico. Já se operou a preclusão da possibilidade de produção da prova documental suplementar, pois esgotado o prazo estabelecido em id 721.