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0040993-67.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0040993-67.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIANA DE CASTRO MOURA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exibição de documentos, logs de acesso e a identificação de terceiros envolvidos em suposta fraude perpetrada após compra em ambiente virtual. Compulsando os autos, verifico que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a narrativa autoral apresente verossimilhança, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de medida inaudita altera parte, porquanto a questão posta em juízo, responsabilidade por fraude em marketplace, demanda o estabelecimento do contraditório para a segura verificação da cadeia de eventos e das falhas de segurança alegadas. Quanto ao pedido de exibição de documentos e registros eletrônicos fundamentado no art. 395 e seguintes do CPC, entendo pela sua inadmissibilidade como medida autônoma ou incidental de natureza cautelar neste microssistema. Consoante é sabido, a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é regida pelos princípios da simplicidade, celeridade e concentração (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A introdução de incidentes de exibição de documentos, com ritos próprios e prazos específicos, colide frontalmente com a necessidade de uma prestação jurisdicional ágil. Tal pretensão será examinada oportunamente à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Sendo a relação nitidamente consumerista, a eventual necessidade de apresentação de documentos que estejam em poder das rés será resolvida pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às fornecedoras o ônus de trazer aos autos os elementos necessários para desconstituir o direito alegado, sob pena de suportarem as consequências processuais da sua omissão. No que tange ao pedido de identificação civil e cadastral do beneficiário do pagamento fraudulento, cumpre destacar que, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva (art. 14, CDC). Para o deslinde da causa e a eventual reparação da consumidora, a identificação do terceiro fraudador mostra-se, em princípio, irrelevante para a configuração do dever de indenizar das rés, caso comprovado o fortuito interno. A identificação do favorecido constitui, em verdade, elemento de interesse defensivo das próprias demandadas, caso pretendam exercer eventual direito de regresso ou comprovar a excludente de culpa exclusiva de terceiro, ônus que lhes compete exclusivamente. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se e citem-se. Após, aguarde-se a audiência, já designada. Recife, data da assinatura digital. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

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