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0040991-89.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0040991-89.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 528/STJ. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CONSIDERAR A TABELA FIPE NA PRIMEIRA FASE, MANTENDO-SE O RESTANTE DA DECISÃO NA ÍNTEGRA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente o pedido de exigir prestação de contas, em ação ajuizada pelo espólio de Milton Angelo Quinalia contra Banco Itaucard S.A., determinando a prestação de contas sobre a administração dos recursos provenientes da venda de veículo objeto de contrato de financiamento, com base na tabela FIPE vigente à época, e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante questiona a utilização da tabela FIPE como parâmetro obrigatório, a existência de interesse de agir e a condenação em honorários na fase inicial do procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação de exigir contas em contrato de financiamento com garantia fiduciária, bem como se é correto determinar, na primeira fase do procedimento, a utilização obrigatória da tabela FIPE como parâmetro para o valor da alienação do bem, e se é possível a condenação em honorários advocatícios nessa fase.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há interesse de agir na ação de exigir contas em contrato de alienação fiduciária, pois o credor fiduciário administra o bem e deve prestar contas do produto da venda ao devedor, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e entendimento do STJ.4. A decisão que fixou a tabela FIPE como parâmetro obrigatório para o valor da venda na fase inicial extrapola o limite cognitivo dessa etapa, que deve se limitar a reconhecer o dever de prestar contas, cabendo a análise do valor efetivo da venda e documentos na fase seguinte.5. A condenação em honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas é cabível, pois a decisão interlocutória que reconhece o dever de prestar contas possui conteúdo de mérito e configura sucumbência parcial, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de considerar obrigatoriamente o valor da alienação segundo a tabela FIPE, mantendo-se o restante da decisão.Tese de julgamento: Na ação de prestação de contas decorrente de alienação fiduciária de bem móvel, o credor fiduciário tem o dever de prestar contas sobre o valor efetivamente obtido com a venda, cabendo à parte autora impugnar e comprovar eventual inconsistência, não sendo obrigatório considerar desde logo o valor constante na tabela FIPE como parâmetro para a apuração do preço da alienação, e é cabível a condenação em honorários advocatícios na primeira fase do procedimento, observando-se o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CPC, art. 550, § 5º..Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.193.129/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2.163.612/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0134343-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; STJ, REsp nº 2.019.909/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp nº 1.911.584/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026.

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