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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0040990-27.2010.8.24.0038/SC
AUTOR: ELOI MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS (OAB SC049139)
RÉU: ESPOLIO DE IRIS GERMER DOMNING (Espólio)
ADVOGADO(A): MAURO LOFY (OAB SC039122)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: PAULO RODRIGO DOMNING MEIRELLES (Inventariante)
ADVOGADO(A): MAURO LOFY (OAB SC039122)
RÉU: NICANOR ALEXANDRE RAMOS (Espólio)
ADVOGADO(A): JULIANO JORGE DE ARAGAO (OAB SC039538)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em que, após o saneamento e organização do processo promovidos no Evento 200, as partes foram intimadas para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma fundamentada e vinculada aos pontos controvertidos então delimitados, as provas que ainda pretendiam produzir. Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que requerimentos probatórios anteriormente formulados e ainda não apreciados não seriam considerados e que pedidos genéricos de produção de provas não seriam conhecidos, determinando-se o retorno dos autos para decisão ou sentença conforme as manifestações apresentadas.
Em atendimento à determinação, o autor manifestou-se no Evento 207, apresentou documentação atualizada destinada à comprovação de sua situação econômica e, no tocante à instrução, afirmou expressamente reputar suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, dispensando a produção de novas provas e postulando o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
A documentação apresentada pelo demandante inclui declaração atualizada de hipossuficiência, comprovantes de benefício previdenciário, extratos de rendimentos, movimentação bancária, certidões negativas de propriedade imobiliária e certidão do DETRAN/SC. O benefício previdenciário indicado é de R$ 2.654,45 mensais, não havendo registro de propriedade imobiliária nas certidões apresentadas e constando, em seu nome, veículo Ford/Belina II LDO com restrição RENAJUD.
Os elementos produzidos são suficientes, no estado atual, para demonstrar a permanência dos pressupostos que justificam a gratuidade anteriormente concedida, não havendo elementos concretos em sentido contrário capazes de infirmá-los. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sobreveio, contudo, a petição do Evento 208, na qual o advogado Juliano Jorge de Aragão esclarece que sua nomeação pelo sistema de assistência judiciária destinou-se à representação de Maria Magdalena Rosa Gomes, então companheira supérstite de Nicanor Alexandre Ramos, e não do Espólio de Nicanor, atualmente representado pela inventariante Gabriela Alexandra Ramos Crespi. Afirma, por isso, não possuir mandato outorgado pela inventariante e requer a regularização da representação processual do espólio e sua retirada do cadastro de patronos da parte.
A alegação encontra respaldo na documentação anteriormente juntada. Com efeito, no Evento 108, Juliano Jorge de Aragão compareceu aos autos como advogado dativo de Maria Magdalena Rosa Gomes, e a própria certidão relativa ao procedimento AJG/PJSC registra que sua indicação teve por finalidade representar especificamente a postulante.
Por outro lado, a decisão saneadora do Evento 200 já reconheceu que a representação do Espólio de Nicanor Alexandre Ramos compete à inventariante Gabriela Alexandra Ramos Crespi. O espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo indispensável, contudo, que a pessoa jurídica despersonalizada esteja regularmente assistida por advogado com poderes para atuar em seu nome.
Caracterizada, portanto, a irregularidade da representação processual, incide o art. 76 do Código de Processo Civil, que impõe a concessão de prazo razoável para saneamento do vício antes do prosseguimento do feito. A circunstância assume especial relevância porque o prazo concedido no Evento 200 destinava-se justamente à especificação das provas pelas partes, não sendo adequado extrair preclusão probatória contra o Espólio de Nicanor enquanto inexistente representação técnica regularmente constituída em nome de sua atual inventariante.
Dessa forma, ACOLHO o requerimento do Evento 208 para reconhecer que Juliano Jorge de Aragão não representa atualmente o Espólio de Nicanor Alexandre Ramos. Proceda-se à sua desvinculação do cadastro de procuradores do espólio, preservado o histórico processual de sua anterior atuação em favor de Maria Magdalena Rosa Gomes.
INTIME-SE pessoalmente Gabriela Alexandra Ramos Crespi no endereço indicado nos autos de inventário 5015326-20.2021.8.24.0038, na condição de inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual do Espólio de Nicanor Alexandre Ramos, mediante constituição de advogado, sem prejuízo de eventual utilização do sistema de assistência judiciária caso entenda cabível, sob as consequências processuais previstas no art. 76, § 1º, II, do mesmo diploma.
Regularizada a representação, INTIME-SE o advogado por ela constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se exclusivamente quanto à especificação das provas nos exatos limites fixados na decisão de Evento 200, vinculando eventual requerimento aos pontos controvertidos ali estabelecidos. A providência não implica reabertura da fase probatória às demais partes, mas tão somente assegura ao espólio a oportunidade de exercício da faculdade processual após a regularização de sua representação.
Quanto ao Espólio de Iris Germer Domning, a manifestação do Evento 210 foi expressamente apresentada após o encerramento do prazo concedido para especificação de provas. A própria parte reconhece que o protocolo ocorreu após o termo final, embora sustente atraso inferior a doze horas e o atribua a problema de ordem pessoal relacionado às chuvas ocorridas no Município de Joinville.
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a preclusão.
Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, ressalvada a demonstração de justa causa. A restituição da oportunidade processual, portanto, pressupõe demonstração concreta de evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato no prazo.
No caso, embora se mencione problema pessoal relacionado às condições climáticas, não houve demonstração objetiva de circunstância que tenha tornado impossível o protocolo tempestivo. A reduzida extensão do atraso, por si só, não altera a natureza peremptória do prazo anteriormente estabelecido, sobretudo porque a decisão de Evento 200 expressamente consignou que seriam analisados apenas os requerimentos probatórios apresentados no prazo então fixado.
Por conseguinte, não conheço, por intempestivos, dos requerimentos de apresentação do DUT original e realização de perícia documentoscópica formulados no Evento 210, reconhecendo-se a preclusão da faculdade probatória da referida parte quanto à especificação realizada fora do prazo. O pedido consistia, especificamente, na apresentação pelo autor do DUT referente ao veículo VW SpaceFox e posterior realização de exame documentoscópico destinado à aferição de sua autenticidade, integridade e higidez.
Consigno, ainda, que o autor já manifestou expressamente seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento com fundamento no conjunto documental existente (Evento 207). Quanto ao Espólio de Iris, sua oportunidade probatória encontra-se preclusa, nos termos acima. Resta, portanto, apenas assegurar ao Espólio de Nicanor Alexandre Ramos manifestação válida após a regularização de sua representação.
Regularizada a representação e transcorrido o prazo concedido ao Espólio de Nicanor, caso não seja formulado requerimento probatório tempestivo e pertinente, considerar-se-á encerrada a fase instrutória. Havendo requerimento específico de prova, deverá ele ser submetido à apreciação do Juízo à luz dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil e dos limites estabelecidos no Evento 200.
Encerrada a instrução, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, que já intervém no feito, para manifestação na qualidade de fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 179, I, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.