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TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0040987-93.2023.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.950,00 Exequente(s): LUIZ FELIPE VIEIRA XAVIER Executado(s): INCOMATTI AMAZONAS LTDA. INCOMATTI FLORESTAL LTDA Incomatti Florestal Ltda I - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUIZ FELIPE VIEIRA XAVIER contra INCOMATTI AMAZONAS LTDA. e outros. Houve várias tentativas de citação da executada INCOMATTI AMAZONAS LTDA. (seqs. 14.1, 126.1, 141.1, 149.1, 150.1, 159.1, 161.1, 167.1, 183.1 e 191.1). Intimado para informar o correto endereço da executada INCOMATTI AMAZONAS LTDA., sob pena de extinção (seq. 197.1), o exequente limitou-se a solicitar atos expropriatórios em relação às outras executadas (seq. 198.1), deixando de praticar diligência que a ele competia. Saliente-se que sem endereço válido inviável dar andamento ao feito. Ainda, no Juizado quando não localizado o executado o processo é extinto, conforme prevê expressamente a Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito em relação à executada INCOMATTI AMAZONAS LTDA. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II - Já houve tentativa Sisbajud, inclusive na modalidade teimosinha, e pedido de repetição de diligência deve ser devidamente justificado com a demonstração da modificação da situação econômica da parte executada Assim, deverá ser apresentada alteração fática que ao menos indique a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados pelo sistema, o que não ocorreu no caso concreto. Consigne-se que não se está a negar a utilização da ferramenta, mas apenas a sua repetição sem a comprovação da existência de mudança financeira da executada. III - Indefiro o pedido atinente a "arresto preventivo aduaneiro" (seq. 198.1), porque nos Juizados Especiais não cabem procedimentos cautelares, já que ausente previsão no art. 3º da Lei 9.099/95, bem como frontalmente divergentes do procedimento da Lei 9.099/95. Arresto só é viável na justiça comum, não no Juizado. IV - A penhora de eventuais "créditos futuros" (seq. 198.1) que a executada tenha a receber nada mais é do que parte de seu faturamento. E não há como acolher o pedido de penhora de faturamento da empresa, pois para tanto é necessária a nomeação de administrador, o que é inviável em sede de Juizado, pelo que indefiro o pedido. V - Ao exequente para dar andamento ao feito, que não repetição de pedido já analisado, sob pena de extinção. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
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