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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0040986-75.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ALLANA ANDREZA SILVA DOS SANTOS RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, em que pleiteia a parte autora a determinação para que a ré “seja compelida a providenciar, no prazo de 48 horas, o recolhimento da motocicleta objeto do contrato, no endereço indicado pela Autora ou em outro local previamente ajustado, mediante agendamento e sem cobrança de taxa, multa, diária, quilometragem ou qualquer outro encargo, expedindo-se, se necessário, autorização para que a Autora entregue o bem à Ré”. A hipótese é, portanto, de pedido de tutela de urgência com fulcro nos artigos 300 e ss. do NCPC, aplicados supletivamente no sistema dos Juizados Especiais. O objetivo precípuo do instituto é a concessão da própria tutela perseguida, tal como constante do pedido, acolhendo-o parcialmente ou totalmente, observando-se, para tanto, a presença de alguns requisitos. São eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, NCPC), além da impossibilidade de concessão da medida que tenha efeitos irreversíveis (§3º do art. 300, NCPC). In casu, verifico que o pedido liminar se reveste em adiantamento do próprio mérito e, portanto, a apreciação daquele deve ficar reservada à devida instrução processual. Ante o exposto, entendo necessária a formação do contraditório em momento oportuno, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Além disso, determino que intime-se a advogada vinculada à seccional da OAB/MG, para, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos da Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco (Ofício Circular nº 010/2024-CGJ) fazer prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE ou de declaração de não ter atuado, seja na qualidade de advogado, seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano neste Estado de Pernambuco. Por fim, intime-se a parte autora para fornecer comprovante de residência em seu nome, oriundo de concessionária pública ou companhia telefônica, com vencimento de no máximo três meses, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. No mais, aguarde-se a audiência designada. Cite-se. Intime-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0040986-75.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ALLANA ANDREZA SILVA DOS SANTOS RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, em que pleiteia a parte autora a determinação para que a ré “seja compelida a providenciar, no prazo de 48 horas, o recolhimento da motocicleta objeto do contrato, no endereço indicado pela Autora ou em outro local previamente ajustado, mediante agendamento e sem cobrança de taxa, multa, diária, quilometragem ou qualquer outro encargo, expedindo-se, se necessário, autorização para que a Autora entregue o bem à Ré”. A hipótese é, portanto, de pedido de tutela de urgência com fulcro nos artigos 300 e ss. do NCPC, aplicados supletivamente no sistema dos Juizados Especiais. O objetivo precípuo do instituto é a concessão da própria tutela perseguida, tal como constante do pedido, acolhendo-o parcialmente ou totalmente, observando-se, para tanto, a presença de alguns requisitos. São eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, NCPC), além da impossibilidade de concessão da medida que tenha efeitos irreversíveis (§3º do art. 300, NCPC). In casu, verifico que o pedido liminar se reveste em adiantamento do próprio mérito e, portanto, a apreciação daquele deve ficar reservada à devida instrução processual. Ante o exposto, entendo necessária a formação do contraditório em momento oportuno, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Além disso, determino que intime-se a advogada vinculada à seccional da OAB/MG, para, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos da Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco (Ofício Circular nº 010/2024-CGJ) fazer prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE ou de declaração de não ter atuado, seja na qualidade de advogado, seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano neste Estado de Pernambuco. Por fim, intime-se a parte autora para fornecer comprovante de residência em seu nome, oriundo de concessionária pública ou companhia telefônica, com vencimento de no máximo três meses, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. No mais, aguarde-se a audiência designada. Cite-se. Intime-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito