Processo no TJPE

Processo 0040985-66.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040985-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257962004 , conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, acolho o requerimento de realização de perícia atuarial formulado pela demandada (ID 251340660) e adoto as seguintes providências: a) Nomeio como perito judicial do Juízo o economista Pablo Gustavo Albuquerque Braz e Silva, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, telefone (telefone omitido), endereço eletrônico (e-mail omitido), profissional devidamente cadastrado no Siajus; b) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo em cartório, nos moldes do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil; c) Intime-se o perito judicial nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, dando-lhe ciência: (i) da presente nomeação; (ii) do objeto da perícia, consubstanciado na apuração atuarial da higidez, necessidade e razoabilidade dos reajustes anuais e por sinistralidade incidentes sobre o plano de saúde da autora (Apólice nº 87.837, Produto 500 Executivo); (iii) do prazo fixado de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo; (iv) de que deverá, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, instruída com currículo profissional e contatos, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) de que deverá cumprir o encargo cometido de forma imparcial, completa e conclusiva, independentemente de termo de compromisso, consoante preceitua o artigo 466, caput, do Código de Processo Civil; (vi) de que as partes deverão ter ciência prévia da data e do local em que será realizada a perícia ou iniciados os trabalhos periciais, consoante o artigo 474 do Código de Processo Civil; (vii) de que deverá informar diretamente aos assistentes técnicos indicados pelas partes, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames que pretender realizar, comprovando documentalmente nos autos a respectiva comunicação, a teor do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, possam: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) apresentar seus quesitos; (iii) indicar assistentes técnicos, cientes de que estes deverão comparecer e acompanhar os trabalhos independentemente de intimação judicial específica; e) Determino que, à vista da regra expressa do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais sejam suportados integralmente pela demandada, ante a exclusividade de seu pleito probatório; f) Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se, ex vi do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, voltando em seguida conclusos para arbitramento da remuneração e deliberação sobre o depósito. Registre-se, por fim, que a instauração da fase pericial não suspende nem altera a eficácia da tutela de urgência já deferida nos autos (ID 240016575), permanecendo a ré obrigada a emitir as cobranças mensais da demandante no valor provisório fixado de R$ 2.307,43, sob as penas cominadas, ficando as matérias relativas aos incidentes de descumprimento noticiados reservadas à imediata apreciação em apartado ou após as providências da presente fase ordinatória. Comunicações processuais necessárias." RECIFE, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040985-66.2026.8.17.2001

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