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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na AREsp 1785490/PR (2020/0293509-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS:MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
FÁBIO KORENBLUM - PR068743
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) - PR055288
REQUERIDO:ANA SALETE FERREIRA GUEDES
ADVOGADOS:SIDNEI MACHADO - PR018533
ROBERTO MEZZOMO - PR045386
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA SALETE FERREIRA GUEDES, sendo agravado a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Na petição de fls. 1.024/1.027, a PETROS e a FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, comunicaram cisão parcial do Plano Petros Ultrafértil, convencionando-se que "as ações judiciais relacionadas à submassa transferida deverão ser objeto de sucessão processual, mediante a adoção das providências necessárias junto aos respectivos Juízos, por meio de peticionamento para substituição da entidade originalmente responsável" (fl. 1.025).
Aduzem que, considerando que a presente demanda diz respeito exclusivamente à submassa vinculada à patrocinadora Mosaic, a VALIA passou a ser a entidade responsável pela administração da parcela cindida, nos limites dos direitos, obrigações, ativos, passivos e contingências efetivamente transferidos, deixando a PETROS de exercer a gestão dessa parcela específica do plano, motivo pelo qual pleiteiam a sucessão processual. nos termos dos artigpos 108 e 109, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a agravada, ora requerida, ANA SALETE FERREIRA GUEDES, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se fundamentadamente acerca do pedido, nos termos do art. 109 e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Após, façam-se os autos conclusos.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI